O inferno de Renan

A mitológica Têmis, deusa da Justiça, está sobrecarregada e a sua velha balança dá sinais de desgaste de material. No Supremo Tribunal Federal, por conta do apelidado foro privilegiado, um porcentual elevado de procedimentos criminais é alcançado pela prescrição, conhecida causa de extinção da punibilidade.

Assim, o ideal de Justiça em não deixar impunes os crimes e não punir os inocentes resta comprometido e, por consequência, a Têmis poderia, num futuro próximo e diante da indignação popular, terminar no Irajá, como sucedeu à Greta Garbo do teatro nacional.

Para os comentaristas, a prerrogativa determinada pela lei visa proteger as funções públicas elevadas e não os ocupantes passageiros dos altos cargos. Como se sabe, finda a função, na regra republicana da igualdade, todos para o primeiro grau de jurisdição. No momento, as vozes das ruas pugnam pelo fim do foro privilegiado.

Outras vozes propõem mudanças para reduzir o gigantesco elenco de autoridades com foro especial. No denominado “pacote de dez medidas anticorrupção” perdeu-se a grande oportunidade de remediar o problema da prescrição, por muitos tida como causa de impunidade em face da demora do Estado, titular do direito de punir, em julgar o processo criminal.

Na legislação italiana, o político, sem foro privilegiado e caso interessado numa sentença que o absolva da sempre pesada imputação de violação à lei criminal, pode renunciar à prescrição. Os que agem dessa maneira afirmam, com todo acerto, ser um dever demonstrar aos eleitores sua inocência.

Como toda regra tem exceção, o então premier Silvio Berlusconi justificou a não renúncia à prescrição da pretensão punitiva estatal com a alegação de não acreditar na Justiça italiana e na imparcialidade de certos magistrados.

Poucos dias atrás, o STF reuniu-se, em sessão plenária, para receber ou rejeitar a primeira ação penal lá apresentada contra Renan Calheiros, presidente do Senado e detentor de foro privilegiado. Pelo órgão de cúpula do Ministério Público Federal, o senador foi denunciado criminalmente em janeiro de 2013 por cinco delitos: peculato-desvio, crimes de falsidade ideológica por duas vezes, uso de documentos falsos, também por duas vezes.

Os falsos teriam sido em documentos públicos (certificado de vacinação de gado contra a febre aftosa e guia de transporte de animais) e em particulares (notas fiscais etc.). Segundo se infere da peça acusatória, tudo estaria atrelado a fato descoberto em 2007: Calheiros teria recebido de representante da empreiteira Mendes Júnior numerário destinado a saldar a pensão alimentícia de uma filha concebida fora do casamento. Para justificar a capacidade financeira, o senador, depois de divulgado o escândalo, teria inserido dados irreais em documentos usados na sua defesa.

Dois dos delitos referentes a documentos particulares, falso e uso, foram alcançados pela prescrição. Quanto aos relativos a documentos públicos, os ministros do Supremo entenderam ser a denúncia inepta: sem aptidão legal para produzir efeitos jurídicos.

O irrogado crime de peculato, na modalidade de desvio de verba de representação de senador para falsa locação de automóveis, acabou, com ressalvas feitas pela maioria dos ministros e em face de indícios frágeis, admitido com base na regra do in dubio pro societate.

Em outras palavras, se o órgão acusador não se desincumbir do ônus de provar de maneira induvidosa o peculato durante a instrução processual, teremos absolvição. O certo mesmo é que, pelo andar demorado da suprema carruagem, ocorrerá prescrição referente ao crime de peculato.

Apesar do recebimento da denúncia, não se pode dizer que o senador tenha “ficado mal na foto”. O peculato está sustentado em indícios frágeis: “No limite”, para usar a expressão do ministro Teori Zavascki. Fora isso, tivemos duas prescrições declaradas e a inépcia de duas increpações.

O inferno de Calheiros começou no primeiro domingo de dezembro, quando virou a “bola da vez” das manifestações populares anticorrupção. Até então, o STF não havia concluído o julgamento sobre a falta de legitimidade do envolvido em apuração criminal para assumir, em substituição, a Presidência da República.

O alvo original dessa ação de descumprimento de preceito constitucional era Eduardo Cunha, mas, em face do interesse público, entendeu-se em não estar ela prejudicada. Quando o julgamento estava próximo da conclusão, e com prevalecimento por 6 votos a zero da tese do impedimento e de não se aplicar o princípio da presunção de não culpabilidade, o ministro Dias Toffoli solicitou vista dos autos. Ou seja, tudo suspenso e nada definido.

Calheiros continuava legitimado a substituir o presidente Michel Temer. Mas veio a liminar dada pelo ministro Marco Aurélio a afastá-lo da presidência do Senado, em novo pedido formulado pela Rede Sustentabilidade. O ministro, como na ADPF havia votado pelo impedimento, manteve, com coerência jurídica, o entendimento e concedeu a liminar.

Fonte: Carta Capital

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