Segurados relatam atrasos na liberação do seguro-desemprego

Desempregados que estão entrando com pedido de seguro-desemprego relatam atrasos na liberação do benefício por causa da liberação do saque imediato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O motivo é que toda movimentação que ocorre no FGTS interfere no recebimento do seguro-desemprego. E, se o trabalhador retirar o FGTS por outro motivo além da rescisão do contrato de trabalho, o seguro-desemprego é notificado e o beneficiário terá de entrar com um recurso administrativo para ter o benefício liberado. Isso acontece porque, no cadastro do Ministério da Economia, constará mais de uma informação sobre o FGTS dele.

A assistente social Vanessa Fernandes, de 36 anos, tentou dar entrada no seguro-desemprego no último dia 7 de janeiro após ser demitida no Natal. Ela descobriu que tinha que entrar com o chamado ‘recurso 557’ porque o dinheiro do saque imediato do FGTS havia sido depositado automaticamente em sua conta poupança da Caixa, o que teria bloqueado a liberação do benefício. O FGTS da rescisão do contrato e a multa de 40% sobre o saldo do fundo ela já recebeu.

Vanessa, que trabalhou por 17 anos com carteira assinada e nunca havia solicitado seguro-desemprego, conta que foi informada pela atendente da Superintendência Regional do Trabalho que era preciso fazer um recurso para contestar a retenção do benefício por causa da liberação do saque imediato do FGTS. E que será analisado caso a caso. Mas foi dado a ela um prazo de 60 dias para começar a receber o seguro-desemprego.

“O normal é esperar 30 dias, mas nesse caso são 60 dias. Nem sei o valor que vou receber, só depois do recurso. Tem que aguardar o retorno até para saber o número de parcelas”, completa.

Têm direito ao seguro-desemprego trabalhadores demitidos sem justa causa, que também podem sacar o valor de FGTS depositado pelo último empregador mais a multa de 40% sobre o total. A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição. No entanto, com a divergência no sistema, os trabalhadores estão relatando extensão do prazo para cerca de 60 dias.

Em nota, a Secretaria do Trabalho ao G1 que o saque imediato do FGTS “não altera regras e procedimentos em relação à retirada do seguro-desemprego” (leia mais abaixo).

Vários relatos pela internet mostram que trabalhadores passaram pela mesma situação de Vanessa. Os contribuintes contam ainda que tiveram que esperar a data da liberação do saque imediato do FGTS para poder sacar o restante do fundo de garantia referente à rescisão do contrato de trabalho, ou seja, o valor total que a empresa depositou. E, dias depois, ao dar entrada no seguro-desemprego, veio o código 557, que mostra a divergência no sistema que impede a liberação do seguro-desemprego.

Demora pode levar até 3 meses, diz advogada
No caso dos trabalhadores que tiveram o dinheiro do FGTS de até R$ 998 liberado de suas contas, quem está entrando com pedido de seguro-desemprego está tendo que fazer um recurso administrativo. Quando há divergência entre as informações do termo de rescisão de contrato, da liberação do FGTS e do seguro-desemprego, o sistema gera a seguinte notificação: código de saque FGTS divergente/recurso motivo 557.

A advogada trabalhista Bianca Canzi, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que, após a demissão, o trabalhador deve requerer um código de saque para o FGTS, e é por meio deste mesmo sistema e código que é solicitada a liberação do seguro-desemprego, feita pelo Ministério da Economia.

Porém, segundo ela, devido à recente liberação do saque imediato do FGTS, foi gerada uma divergência no sistema, que mostra que o trabalhador já fez o saque do FGTS, o que impede a entrada no seguro-desemprego.

Além do saque imediato do FGTS, podem causar divergência para a entrada no seguro-desemprego saques do fundo por motivos de saúde ou compra da casa própria, por exemplo (veja abaixo todas as hipóteses de saque do FGTS). O seguro-desemprego acaba sendo notificado porque consta no cadastro do governo mais de uma informação sobre o FGTS.

Segundo a advogada, qualquer utilização do FGTS para fins que sejam diferentes da demissão sem justa causa gera alteração do código de saque e a notificação do recurso. Quando isso acontece, o trabalhador deve fazer o recurso nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e outros postos credenciados pela Secretaria Especial do Trabalho e Previdência.

No entanto, o governo garante que, mesmo com o código divergente, o seguro-desemprego será liberado. Somente em situações em que, por exemplo, a empresa não recolhe a quantidade mínima exigida de FGTS para comprovação de vínculo empregatício, é que não há liberação.

“Ocorre que é um prazo muito grande, que prejudica esses trabalhadores que contam com esse valor para manutenção da família. Pelo fato do erro ser da exclusivamente do sistema da Caixa Econômica Federal, o trabalhador pode ingressar com um Mandado de Segurança em face da Caixa e Ministério da Economia, para que libere imediatamente o valor referente ao seguro desemprego”, afirma Bianca.

O que dizem governo e Caixa
Em nota, a Secretaria do Trabalho ao G1 que o saque imediato do FGTS “não altera regras e procedimentos em relação à retirada do seguro-desemprego”.

“No momento em que o trabalhador solicita o benefício, o sistema verifica o código de saque do FGTS com a finalidade de confirmar a demissão sem justa causa. Havendo divergência de informação entre as bases de governo, o requerimento do seguro-desemprego é notificado. Para recorrer, o trabalhador deve cadastrar um recurso motivo 557, que pode ser feito pelo gov.br, pelo aplicativo para celular e também por atendimento presencial”, afirmou na nota.

De acordo com o governo, o recurso motivo 557 é analisado na superintendência onde o pedido ocorreu, “não devendo apresentar atraso em sua análise”.

Se houver necessidade, a Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia “proporá ajustes nas rotinas de batimento do sistema”, informou.

A Caixa informa que o pagamento do saque imediato do FGTS não interfere nas condições e critérios de pagamento do seguro-desemprego.

FGTS x seguro-desemprego
O FGTS é uma contribuição que deve ser feita mensalmente pelo empregador, através de depósito em uma conta vinculada da Caixa Econômica Federal, correspondente a 8% do salário do funcionário.

Entre as hipóteses de saque do FGTS estão demissão sem justa causa, compra da casa própria, aposentadoria e doenças graves.

O seguro-desemprego é um benefício pago quando o empregado é dispensado sem justa causa.

O trabalhador recebe entre 3 a 5 parcelas, dependendo do tempo trabalhado. O trabalhador recebe 3 parcelas do seguro desemprego se comprovar no mínimo 6 meses trabalhado; 4 parcelas se comprovar no mínimo 12 meses; e 5 parcelas a partir de 24 meses trabalhado.

Para solicitar o seguro-desemprego pela 1ª vez, o profissional precisa ter atuado por pelo menos 12 meses com carteira assinada em regime CLT. Para solicitar pela 2ª vez, precisa ter trabalhado por 9 meses. Já na 3ª e demais, no mínimo 6 meses de trabalho. O prazo entre um pedido e outro deve ser de, pelo menos, 16 meses. O valor mínimo do seguro-desemprego é de R$ 1.039 (valor do salário mínimo).

Hipóteses de saque do FGTS
Na demissão sem justa causa;
No término do contrato por prazo determinado;
Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
Na aposentadoria;
No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
No falecimento do trabalhador;
Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;
Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;
Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.

G1

Sair da versão mobile