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Licença-prêmio a juízes e desembargadores em Alagoas deve custar R$ 67 milhões ao erário

Foto: Dicom TJ-AL

Redação

Enviado para a Assembleia Legislativa em janeiro, o projeto de lei que visa instituir a licença-prêmio para juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas foi apreciado em primeiro turno esta semana e agora segue para plenário. O impacto orçamentário inicial aos cofres públicos é estimado em R$ 67 milhões.

De acordo com a proposta, os magistrados terão direito à folga de 60 dias a cada triênio, dividida em dois períodos de 30 dias, isso sem prejuízo dos vencimentos, além das férias tradicionais e recessos do Judiciário. A licença pode ainda ser convertida em dinheiro.

O custo por volta de R$ 67 milhões leva em consideração a retroatividade à carreira dos magistrados, que recebem salários começando em R$ 33 mil. Isto é, os valores da licença variam entre R$ 60 mil para juízes recém-ingressos até R$ 1 milhão nos casos de quem tem 15 triênios de magistratura.

Na justificativa assinada pelo presidente do TJ, Klever Loureiro, consta que a medida é para “valorizar àqueles que possuam maior tempo de serviço, dando prestígio aos anos dedicados à prestação jurisdicional”.

Mais detalhes da proposta podem lidos no blog do jornalista Kleverson Levy, colunista do impresso da Folha de Alagoas, clicando aqui.

A Associação Alagoana de Magistrados (Almagis) enviou nota aos jornalistas Ricardo Mota e Vanessa Alencar, do Cadaminuto, que trouxeram a questão nas matérias, respectivamente: “Licença-prêmio dos magistrados mostra que Assembleia e TJ desdenham da pobreza alagoana” e “Magistrados de AL terão direito a licença-prêmio remunerada; impacto é estimado em R$ 67 milhões”.

Leia o que a Almagis explicou:
“A Licença-Prêmio – à qual os membros do Poder Judiciário alagoano, injustificadamente, nunca tiveram acesso – é um benefício concedido há décadas a muitos servidores públicos federais, estaduais e municipais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todo o Brasil.

Embora nunca efetivamente alcançado pelos magistrados, trata-se de um direito reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça por meio das Resoluções 14/2006 e 133/2011, bem como, por simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, pela Lei Complementar Federal nº 75/1993 (há 29 anos) e pela Lei Complementar de Alagoas nº 15/96 (há 26 anos).

Destarte, é jurídico e ético o cabimento de mencionado direito. Esclarecendo a questão, também, enfatiza-se que é jornalisticamente descabido afirmar que a Licença-prêmio dos magistrados tratar-se-ia de uma “dobradinha” entre a “Assembleia Legislativa e o Tribunal de Justiça” e que se constituiria em um “privilégio”.

Ainda mais desinformada é a afirmação de que tal licença gerará um crédito “milionário” para os magistrados, quando, na realidade, por lei e como regra, deve ela ser usufruída, e não convertida em pecúnia, que só ocorrerá em circunstâncias restritas e excepcionais.

Mencionadas circunstâncias estão no texto do projeto de lei e compreendem: a avaliação da conveniência e oportunidade, ou seja, da necessidade de serviço; e a disponibilidade financeira e orçamentária para tanto. Portanto, não é um direito de adimplemento automático.”

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