O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL) ingressou com embargos de declaração com fins de prequestionamento junto à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) em relação à decisão que manteve a instalação de um portão que fecha a acesso à Rua Horácio de Souza Lima, no loteamento Murilópolis, em Maceió.
No entendimento do MPAL, a sentença proferida pelo Judiciário para manter o portão viola o princípio da separação dos poderes, visto que a decisão de autorizar ou negar a instalação do portão para tornar uma rua fechada somente para acesso aos próprios moradores é ato administrativo discricionário, precário e unilateral da Administração, ou seja, do Poder Executivo.
Na ação, os membros do Ministério Público pedem que o TJ/AL esclareça alguns pontos do acordo que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo próprio MPAL.
“O objetivo é sanar omissão e obscuridade contida no referido acórdão embargado, que deixou de se manifestar expressamente sobre a tese central do recurso de apelação: a violação ao princípio da separação dos poderes e a invasão do mérito administrativo, uma vez que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade para autorizar o fechamento de via pública”, diz um trecho do documento entregue pelo MPAL ao TJ/AL.
Nos embargos de declaração, o MPAL destaca que a permissão de uso de bem público é ato administrativo discricionário, precário e unilateral, não cabendo ao Poder Judiciário concedê-la, sob pena de ofensa à separação dos poderes. “No entanto, o acórdão proferido pela Câmara do TJ negou provimento ao apelo, mantendo a sentença do juiz de primeiro grau. Ao fazer isso, incorreu em omissão, contradição e obscuridade”, acrescenta o MPAL.
Na mesma peça, o MPAL enfatiza que: “O ponto central do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi a demonstração de que a decisão judicial que autoriza a manutenção do portão na via pública invade a esfera de competência do Poder Executivo Municipal, porquanto o ato jamais foi autorizado pela edilidade. Ao contrário, foi por ela rechaçado na contestação dos autos principais”.
O artigo 211 do Código de Urbanismo de Maceió, de acordo com o MPAL, é claro ao dispor que o município “poderá” conferir permissão de uso de áreas públicas, tratando-se de um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Além disso, recentemente foi promulgada a Lei Municipal nº 7.568/2024, que estabeleceu procedimento e critérios para autorização do fechamento de ruas.
A peça elaborada pelo MPAL ainda cita que “a natureza discricionária do ato implica que a decisão de autorizar ou não o fechamento da rua submete-se a um juízo de conveniência e oportunidade exclusivo da Administração Pública, ainda que atendidos todos os requisitos pelo requerente. Ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade do ato administrativo, mas não a sua substituição para decidir sobre o mérito”.
No entendimento do subprocurador-geral Judicial em exercício, Walber Valente de Lima, e do promotor de Justiça Marcus Rômulo, da Promotoria da Fazenda Pública Municipal (16ª Promotoria de Justiça da Capital), que assinam os embargos apresentados ao TJ/AL, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o fato de que, ao conceder uma autorização que o município de Maceió, dentro de seu poder discricionário, se recusou a dar, o Poder Judiciário violou o princípio da separação dos poderes.
Por isso, eles pedem à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) e à relatora da apelação cível, desembargadora Elisabeth Carvalho, que seja sanada a omissão apontada no acórdão, com a devida manifestação da Câmara sobre a tese de impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, em respeito ao poder discricionário do município de Maceió e ao princípio da separação dos poderes, no que tange à permissão para fechamento de via pública.
Outro pedido é para que, caso a tese ministerial seja acolhida, reforme-se o acórdão para dar provimento ao recurso de apelação e julgar improcedente a pretensão autoral, autorizando o município de Maceió a proceder com a retirada do portão.
/Ascom MPAL
