A Procuradoria Geral da Câmara de Maceió emitiu o parecer 22/2026 que trata sobre a convocação de suplentes. O parecer é assinado pelo procurador-geral, Henrique Tenório, e destaca que o Legislativo não tem a competência para decidir sobre perda de suplência por desfiliação partidária.
O parecer deixa claro, também, que a ordem de suplência é definida pela Justiça Eleitoral, com base na diplomação dos candidatos. “A eventual perda de direito à suplência por infidelidade partidária não é automática e só pode ser declarada pela Justiça Eleitoral, após processo com direito à defesa. A Câmara não pode alterar essa ordem por decisão administrativa própria”, diz um trecho do parecer emitido pela Procuradoria Geral da Câmara.
A emissão deste parecer decorre de um pedido administrativo expedido pela suplente Maria das Graças Dias para assumir o cargo de vereadora devido às licenças parlamentares do vereador Thiago Prado, do suplente João Catunda (que assumiu e pediu licença) e do vereador recentemente empossado, Pastor João Luiz.
“Por essa razão, a atuação juridicamente legítima da Câmara Municipal limita-se ao cumprimento da ordem de suplência formalmente reconhecida pela Justiça Eleitoral, não lhe sendo permitido negar convocação ou posse a suplente regularmente diplomado com fundamento em suposta infidelidade partidária ainda não declarada judicialmente. Assim, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido administrativo formulado pela requerente [Maria das Graças Dias] não pode ser acolhido nesta esfera, devendo eventual insurgência quanto à perda do direito de suplência ser submetida ao órgão jurisdicional competente”, finaliza o parecer.
/Dicom CMM

