A Justiça de Alagoas condenou o Município de Água Branca a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, a família de um adolescente com autismo agredido dentro de uma escola da rede pública. A decisão reconheceu a omissão da instituição de ensino diante do caso, ocorrido em abril de 2023.
“Deixar de reconhecer a responsabilidade do Município equivaleria a transmitir a mensagem de que agressões sofridas por crianças neuroatípicas no ambiente escolar constituem eventos inevitáveis, aleatórios ou toleráveis, conclusão incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da inclusão da pessoa com deficiência”, afirmou o juiz Marcos Vinícius Linhares, em decisão proferida na terça-feira (9).
Entenda o caso
O adolescente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), frequentava a Escola Municipal de Ensino Fundamental José Gomes de Lima, em Água Branca.
De acordo com os autos, no dia 10 de abril de 2023, o estudante, na época com 14 anos, teria sido agredido com um soco enquanto brincava no pátio da escola, sofrendo lesões na boca. O mediador escolar que acompanhava o garoto afirmou não ter presenciado a agressão.
Os pais relataram que, diante da falta de providências por parte da equipe escolar, conduziram o filho ao pronto-socorro após o ocorrido.
No dia seguinte, a mãe do adolescente buscou esclarecimentos junto à instituição, ocasião em que uma integrante da equipe escolar teria insistido para o garoto identificar o agressor.
Após tentativas frustradas, a profissional teria usado o termo “doentinho” para se referir ao garoto. Ainda segundo os autos, os pais buscaram auxílio junto ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Educação, mas não obtiveram resposta. Em razão disso, ingressaram com ação na Justiça.
Para o juiz Marcos Vinícius, os argumentos expedidos pela Procuradoria Municipal e pelo Ministério Público, no sentido de que a agressão teria sido imprevisível, não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade estatal.
“A alegada imprevisibilidade do evento não se sustenta, pois já havia indicativos concretos de risco potencial envolvendo a integridade física e emocional do estudante no ambiente escolar, não apenas por situações concretas, como também pela própria condição neurodivergente do autor, o que potencializa situações conflituosas como as apresentadas nos autos”.
O magistrado destacou ainda que, embora não se possa exigir do Estado a eliminação absoluta de todo e qualquer evento danoso, é exigível que o serviço público educacional funcione de maneira eficiente e compatível com as necessidades específicas do aluno assistido.
“No caso dos autos, a circunstância de o mediador não saber informar como, quando ou em que circunstâncias a agressão ocorreu revela manifesta falha no dever de vigilância e acompanhamento individualizado assumido pela instituição de ensino”.
/Dicom TJ-AL

