Turma Recursal mantém indenização de R$ 8 mil para idosa que sofreu cobranças indevidas

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A 1ª Turma Recursal de Maceió manteve a sentença que fixou em R$ 8 mil o valor da indenização que o Banco do Brasil e a empresa Ativos S/A devem pagar a uma idosa que sofreu cobranças indevidas.

De acordo com os autos, a mulher de 94 anos passou a sofrer descontos indevidos em sua conta referentes a contratos de cessão de crédito entre a empresa Ativos e o Banco do Brasil. Tais contratos, segundo a idosa, nunca foram firmados por ela.

Os débitos foram declarados inexistentes, por ordem judicial. Ocorre que a idosa voltou a receber cobranças referentes a saques de empréstimos não autorizados, razão pela qual recorreu novamente à Justiça. Em junho de 2017, o 9º Juizado da Capital condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil.

O Banco do Brasil, buscando modificar a sentença, ingressou com recurso na Turma Recursal. Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou que não houve ilegalidade nas cobranças e que exercitou o seu direito de cobrança.

O recurso, no entanto, foi improvido pelo órgão. De acordo com o relator do processo, juiz Sandro Augusto, a honra objetiva da consumidora restou violada.

O magistrado afirmou que a indenização deve ser mantida, entre outras razões, pelo fato de a autora ser pessoa idosa e haver sofrido insistentes cobranças já declaradas indevidas por meio de decisão judicial, “o que evidencia um profundo desrespeito em relação às deliberações do Poder Judiciário”.

A 1ª Turma Recursal aplicou ainda contra os réus multa por litigância de má-fé. Cada um deverá pagar à idosa multa correspondente a 10% sobre o valor da causa.

Segundo o juiz Sandro Augusto, o Banco do Brasil agiu com má-fé por haver interposto recurso com intuito meramente protelatório, insistindo em invocar a preliminar de ilegitimidade passiva quando não havia dúvidas de que havia cedido crédito inexigível à empresa Ativos S/A.

“Esse crédito já fora objeto de duas ações judiciais anteriores com trânsito em julgado e já arquivadas, em que a parte autora [idosa] havia sido vencedora, ocasionando cobranças indevidas cerca de um ano após o arquivamento daqueles autos”, ressaltou o magistrado.

Quanto à empresa Ativos S/A, o juiz explicou que a parte já havia depositado o valor correspondente à metade da indenização por danos morais e, “mesmo assim, manejou de forma temerária as contrarrazões recursais como se fora um recurso adesivo, pleiteando de modo contraditório a improcedência do pedido, incorrendo em conduta vedada pelo CPC”.

TJAL

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