A juíza Maria Verônica Correia, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió, condenou a empresa Avianca Linhas Aéreas a indenizar em R$3.816 um passageiro que teve a bagagem extraviada durante uma viagem. A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (10).
Por meio do bilhete adquirido em 7 de maio de 2016, o passageiro comprovou que havia despachado duas malas, mas apenas uma teria chegado ao seu destino final, em viagem partindo de Maceió (AL) com destino a Salvador, na Bahia.
Apesar de tomar todas as medidas administrativas cabíveis, inclusive se cadastrando no Registro de Irregularidade de Bagagem, o passageiro não conseguiu reaver os seus pertences e ingressou com ação por danos morais e materiais. De acordo com a decisão, como o passageiro não conseguiu comprovar o valor dos bens extraviados, não houve condenação por danos materiais.
“Quanto ao pedido de indenização por dano material pretendido pela parte demandante, este não lhe assiste razão, uma vez que não há prova do prejuízo sofrido pelo extravio da bagagem […]. Entretanto, ficou patente que a demandada não tomou as cautelas necessárias, transportando cuidadosamente a bagagem do demandante, fato que resultou no extravio desta, ocasionando-lhe angústia e transtornos, pois ficara privado de seus pertences”, diz a sentença.
A juíza considerou que as alegações da empresa no processo não foram esclarecedoras. “As alegações apresentadas pela demandada, em sede de defesa, em nada esclarecem os fatos apresentados pelo demandante, tendo em vista que não impugna especificamente à inicial, nem apresenta provas que afastassem o direito reclamado em juízo”, disse a magistrada.
TJ/AL