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Casal deve indenizar cliente por valores excessivos nas faturas de água

11 de março de 2022
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A 1ª Vara Cível de Maceió condenou a Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma mulher que teve valores excessivos cobrados nas faturas de água, referentes aos meses de maio e junho de 2017. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (11), é do juiz Ivan Vasconcelos Brito Junior.

A cliente alegou que o imóvel é de propriedade da filha, e após a transferência da titularidade das faturas de água para seu próprio nome, realizada em de maio de 2017, recebeu uma fatura no valor aproximado de R$ 1,3 mil. De acordo com os autos, antes da troca de titularidade, os valores variavam de R$ 24,00 a R$ 55,00.

A Casal, administrativamente, reduziu o consumo do mês de maio para 30 m³, resultando na cobrança de R$ 286,74. Porém, no mês de junho, a mulher foi novamente surpreendida com uma fatura no valor de R$ 1.375,50, a qual ficou em aberto.

A vítima chegou a solicitar uma vistoria no hidrômetro junto a fornecedora de água, mas ela foi informada de que não foram encontrados problemas. No entanto, dias depois um representante da Casal compareceu na residência comunicando que existia um vazamento, e que após a última visita foi realizada a troca do hidrômetro sem que ela fosse notificada.

A Casal, em contestação, alegou que em abril de 2017 houve a implantação do hidrômetro no imóvel, o qual até então era inexistente, sendo cobrado apenas a taxa mínima. E foi só a partir daí que passou a ser registrado o consumo real do imóvel. Também afirmou que no primeiro contato a consumidora disse que teria esquecido a torneira do jardim aberta, e por liberalidade foi-lhe concedida a redução dos valores da fatura.

Para o juiz, a concessionária ré prestou serviço defeituoso quando realizou redução dos valores cobrados na fatura de maio de 2017, afirmando tê-lo feito por ato de mera liberalidade, pois violaria os princípios norteadores da relação consumerista.

“De acordo com a prova documental acostada aos autos, mostra-se plausível a alegação da Defensoria Pública no sentido de que os valores das faturas anteriores a maio de 2017 variavam, portanto, não restou corroborada a afirmação da contestação de que a autora pagava apenas uma tarifa mínima ante a ausência do hidrômetro”, diz a decisão.

O magistrado reiterou que a mulher não foi notificada acerca da vistoria realizada em março de 2018, além de ter o fornecimento do serviço interrompido e ter seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito. A decisão também determina que a Casal deve revisar as faturas de maio e junho de 2017, com a consequente restituição à cliente dos valores pagos.

TJAL

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