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STF derruba concentração de poder decisório de Alagoas na Região Metropolitana de Maceió

20 de maio de 2022
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STF decide que plenário voltará a julgar processos criminais

Agência STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas que concentravam no Estado de Alagoas o poder decisório nas instâncias deliberativas e executivas da Região Metropolitana de Maceió, resultando na violação da autonomia dos municípios envolvidos.

A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que passe a valer em 24 meses, período em que o legislativo estadual deverá reapreciar o desenho institucional da região metropolitana.

A matéria foi analisada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6573 e 6911, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Progressistas. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator dos processos, ministro Edson Fachin.

Alegações
Na ADI 6573, julgada parcialmente procedente, o PT questionava diversos pontos da Lei Complementar estadual 50/2019, que dispõe sobre o sistema gestor da Região Metropolitano de Maceió.

Para a legenda, a inclusão, entre as competências do sistema gestor, dos serviços públicos de esgoto e abastecimento de água dos 13 municípios envolvidos disfarçaria uma apropriação de serviços de interesse local e, portanto, de competência municipal.

Segundo o partido, os municípios da região metropolitana não compartilham esses serviços, que são geridos de forma individualizada.

Nessa ação e na ADI 6911, julgada procedente, também era questionada a atribuição de 60% do poder de voto ao estado em instância colegiada deliberativa, com o argumento de violação da autonomia municipal.

Não concentração
Para o ministro Edson Fachin, em razão dessa proporção de votos, o Estado de Alagoas define, por si só, os rumos da Região Metropolitana de Maceió, descumprindo o princípio da não concentração decisória. O ministro lembrou que, no julgamento da ADI 1842, o STF considerou inconstitucionais os desenhos de regiões metropolitanas que concentrem poderes em um só ente da Federação.

“O desvio em relação à paridade é, assim, excessivamente acentuado, culminando em um controle de fato de todos os serviços públicos vocacionados ao interesse comum”, afirmou.

Interesse comum
O ministro afastou, contudo, a alegação do PT de que o serviço público de saneamento básico pertenceria à esfera exclusiva de atuação dos municípios. Ele lembrou que, segundo a jurisprudência do STF, a integração metropolitana com o objetivo de promover melhorias das condições de saneamento básico é compatível com a Constituição da República.

Por outro lado, apontou que a inexistência de um sistema previamente integrado de saneamento básico não impede sua integração na forma da legislação e conforme os requisitos instituidores das regiões metropolitanas. Ele lembrou que esse serviço já foi expressamente reconhecido como de interesse comum pelo STF, o que refuta a hipótese de usurpação de competência municipal.

Modulação
Em razão da segurança jurídica na continuidade dos serviços de saneamento básico da região, a decisão do STF produzirá efeitos em 24 meses, para que, até lá, sejam implementadas as mudanças institucionais necessárias.

Nesse período, o Legislativo estadual deverá reapreciar o desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió, de modo que as futuras deliberações não sejam tomadas pela composição atual, excessivamente concentrada.

Partilha de recursos
Também sobre a matéria, o Supremo julgou procedente, por unanimidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 863, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), e declarou inconstitucionais resoluções que autorizavam o repasse e a disponibilidade integral ao governo de Alagoas de todos os recursos decorrentes da outorga de serviços públicos de água e esgoto prestados na Região Metropolitana de Maceió.

O ministro Fachin, que também relatou esse processo, destacou que a partilha dos recursos, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, não necessitam ser divididos segundo uma proporção estrita ou em parcelas iguais. No entanto, a forma de divisão não deve ser abusiva, assegurando-se a participação de todos os entes na gestão dos recursos.

Fachin havia deferido liminar nos autos para determinar que o estado deixe de movimentar 50% do valor integral do contrato de concessão do serviço de saneamento básico firmado com a BRK Ambiental, vencedora de concorrência pública. Contudo, diante da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 6573 e 6911, a decisão sobre a repartição do valor da outorga deverá aguardar a nova modelagem institucional dos órgãos colegiados da região metropolitana.

Ascom STF

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