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Licença-maternidade em união homoafetiva é apenas para uma das mães, diz STF

14 de março de 2024
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Licença-maternidade em união homoafetiva é apenas para uma das mães, diz STF

Foto: Reprodução

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*Redação

O STF (Supremo Tribunal Federal) permitiu, na última quarta-feira (13), que mães não gestantes em união estável homoafetiva possam ter direito à licença-maternidade. No entanto, apenas uma das mães da criança terá direito a esse benefício, que é de pelo menos 120 dias. A outra terá afastamento equivalente à da licença-parternidade, de apenas 5 dias.

Por maioria, o tribunal fixou uma tese nesse sentido a partir de proposta do ministro Luiz Fux, que terá de ser seguida por processos em todo o país em razão da chamada repercussão geral. O texto diz que “a mãe servidora ou trabalhadora não gestante, em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-maternidade”, mas “caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

No caso de trabalhadores com carteira assinada em companhias que aderiram ao programa Empresa Cidadã, o prazo pode ser de até 180 dias.

“Infere-se pela impossibilidade da concessão do benefício na hipótese abstrata de concorrência entre as mães e a ambas simultaneamente em virtude de uma única criança, devendo a uma delas ser concedida a licença-maternidade, e a outra, por analogia, a licença-paternidade”, afirmou Fux.

Além dele, votaram a favor da tese vencedora os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Parte dos ministros discordou a esse respeito. Alexandre de Moraes, por exemplo, sugeriu que ambas as mulheres do casal tenham direito ao período da licença-maternidade. Com esse entendimento, também votaram os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Única ministra mulher na corte atualmente, Cármen Lúcia disse que é preciso a sociedade proteger a criança e a mãe. “O mundo mudou, a vida mudou. Muda tudo, só não muda uma coisa: a mãe. A necessidade dessa proteção, a necessidade de cada vez mais a sociedade contribuir e estar presente para que a gente tenha a garantia não apenas da criança, mas também da própria mulher”, afirmou.

De acordo com o sistema do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), oito processos paralisados no Judiciário estavam à espera da definição do STF sobre o tema. Segundo informações do órgão, o número pode ser ainda maior, levando em conta que os tribunais são responsáveis por abastecer os dados.

O caso que serviu como referência para o julgamento no STF é de um recurso movido pelo município de São Bernardo do Campo (SP), contra uma decisão do Juizado Especial da cidade, que garantiu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal. Sua esposa engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga, em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante. Ela é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença.

As instâncias inferiores consideraram que o direito à licença-maternidade é assegurado pela Constituição e por outras legislações e que estas normas devem ser interpretadas. Também entenderam que o benefício é uma proteção à maternidade e possibilita o cuidado e o apoio ao filho no estágio inicial da vida, independentemente da origem da filiação.

Já o município argumentou que esta interpretação atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa e que não há autorização para a concessão da licença nesta hipótese. Disse ainda que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante, que necessita de um período de recuperação após as alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.

/Folha de São Paulo

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