José Otávio Silveira
O Banco do Brasil foi condenado a restituir o valor total de R$ 28.493,44 e ainda pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 a um aposentado que foi surpreendido com descontos referentes a um empréstimo bancário em consignação não autorizado e não contratado.
A decisão do juiz Nelson Tenório de Oliveira Neto, titular do 5º Juizado Especial Cível da Capital, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas na última quinta-feira (14).
De acordo com os autos do processo, o idoso, sem sua concordância, alega que foi contratado um empréstimo consignado no valor de R$ 11.269,63 (onze mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), dividido em 67 parcelas de R$ 278,24 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Acrescenta que, entre os meses de maio/2020 a setembro/2024, foi descontado de sua conta o valor total de R$ 14.746,72 (quatorze mil, setecentos e quarenta e seis e setenta e dois centavos), tendo recebido apenas o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em sua conta bancária.
A instituição bancária, ao se defender no processo, alegou que houve a contratação pelo consumidor em 23/03/2020 e que o idoso só reclamou desta situação após quatro anos, o que seria estranho para o banco.
Ao julgar o processo, o juiz destacou que o Banco do Brasil não apresentou nenhuma documentação que pudesse comprovar a solicitação da operação “BB Renovação Consignação” e a validade dos descontos efetuados.
Desta forma, respeitando o Código de Defesa do Consumidor, o juiz entendeu que o usuário tinha razão em suas alegações, condenando o Banco do Brasil a restituir em dobro todo o valor retirado da conta bancária do idoso durante os quatro anos em que os descontos aconteceram, ou seja, R$ 28.493,44 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
Ao justificar seu entendimento pela condenação do banco, o magistrado entendeu que “o fato de que danos morais, quando constatados dentro de um padrão de razoabilidade, devem ser devidamente reparados. Assim, a aplicação da teoria do valor do desestímulo na fixação do montante a ser indenizado, é a melhor forma de punição ao autor infrator e lesador da moral de outrem. Ou seja, a condenação com o objetivo puro de punir o agente causador do dano e dar exemplo à sociedade.”
Baseado nisso, o juiz Nelson Tenório Neto determinou, ainda, que o Banco do Brasil seja também condenado a pagar indenização por danos morais em favor do consumidor, no valor de R$ 3.000,00.
Matéria referente ao processo nº 0700875-25.2024.8.02.0205