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Azul deve indenizar passageiro impedido de embarcar com arma em avião

28 de setembro de 2017
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O juiz Alberto de Almeida, da 2ª Vara Cível Residual de Arapiraca, condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a indenizar em R$ 4 mil, a título de danos morais, um gerente de banco que foi impedido de embarcar no avião portando uma pistola, mesmo a arma estando desmuniciada e tendo recebido aval da Polícia Federal. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (28).

Consta nos autos que o passageiro tinha uma reunião de negócios em Recife (PE), no dia 11 de novembro de 2014, e adquiriu um tíquete de embarque, junto a Azul, para o dia 10 do mesmo mês, no Aeroporto Zumbi dos Palmares, em Rio Largo.

Antes do embarque o homem se dirigiu a sede da Polícia Federal, no aeroporto, onde apresentou a arma devidamente desmuniciada e o porte legal que possuía, devido ao cargo que ocupava na empresa em que trabalha. A pistola e os carregadores foram colocados em envelopes fornecidos pela própria companhia aérea e ele seguiu para o avião.

Mas ao entrar na aeronave, foi convidado a se retirar, sob a alegação de que o avião não possuía um cofre para transportá-la de maneira segura. Para poder voar, o homem foi obrigado a deixar sua arma sob custódia da Polícia Federal, no aeroporto.

A companhia se defendeu, alegando que decisão de transportar uma arma de fogo na aeronave, sem a devida acomodação, é do comandante, e este julgou inviável e que teria ofertado o embarque em um novo voo, que possuísse o cofre, mas a o homem não aceitou. Ainda de acordo com a empresa, mediante a solução encontrada de deixar a arma com Polícia Federal, não houve falha na prestação do serviço.

No estudo do caso juiz Alberto de Almeida, não encontrou nenhuma falha na conduta do cliente. “Com efeito, tenho que a postura do autor pautou-se de acordo com o estabelecido, sendo incontroverso que este se identificou junto a requerida, informou que o porte se dava por força do ofício, apresentando documentos inerentes”, ressaltou.

Ainda de acordo com o magistrado, ao contrário do que foi alegado pela empresa, era permitido o embarque do passageiro com arma de fogo.

 

Fonte: Ascom TJ

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