Após analisar a legalidade da contratação de escritórios de advocacia por diversos municípios alagoanos, para a execução de títulos judiciais referentes as diferenças dos repasses do Fundef, o Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL), por meio da sua 2ª Procuradoria de Contas, protocolou duas representações com pedido de medida cautelar, solicitando à Corte de Contas que determine a suspensão dos contratos firmados entre os municípios de Água Branca e São Miguel dos Campos com os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados; e Prata, Maya & Maranhão Advogados Associados. Nas representações, o MPC/AL pede ainda que os gestores municipais se abstenham de promover o pagamento dos honorários advocatícios contratuais supostamente devidos, sob risco de grave dano ao erário.
De acordo com o procurador de Contas Pedro Barbosa Neto, titular da 2ª PC, foram duas as principais ilicitudes constatadas nos contratos firmados entre os escritórios de advocacia e os municípios que fundamentam as representações: a primeira é a ilegalidade da contratação, por ter sido firmada de maneira desnecessária e por violar diretamente a Lei de Licitações, visto que a contratação se deu mediante inexigibilidade de licitação. Em segundo lugar, é a ocorrência de dano ao erário, uma vez que os cofres dos municípios têm de suportar os custos de um contrato para a execução de um serviço que poderia ser facilmente executado pelos servidores que já são ordinariamente pagos pelas Prefeituras.
Segundo Pedro Barbosa, os municípios já dispunham de procuradores jurídicos em seus quadros de funcionários, com registros na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), logo, com plena capacidade para postular e requerer a execução do título judicial em questão (Fundef), cuja demanda já com trânsito em julgado, não seria mais discutida, afastando-se, assim, eventuais alegações de que a contratação excepcional se fez necessária por demandar um suposto conhecimento jurídico especializado.
Na verdade, a ação judicial, apesar do vultoso valor, não exige profundos conhecimentos especializados em nenhuma área jurídica específica, senão aquilo que ordinariamente se espera de qualquer profissional habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de promover a execução judicial de um título já constituído. “A ação não se torna mais difícil, nem demanda conhecimentos especializados, pelo simples fato de envolver alto valor monetário”, ressaltou o Procurador, lembrando ainda que as contratações não levaram em consideração a legitimidade e economicidade.
Além de ter havido a contratação de um serviço que não se fazia necessário no seio da administração municipal, ela foi operada mediante inexigibilidade de licitação, o que também representa ofensa à Lei Nº 8.666/93, utilizando a via da contratação direta quando na hipótese, haveria a necessidade de realizar certame para que a contratação, apesar de desnecessária, fosse hígida pelo menos neste aspecto formal.
“A inexigibilidade de licitação só tem cabimento quando se torna impossível qualquer competição para a prestação do serviço pretendido, de modo que a licitação consistiria num procedimento inócuo, o que não é o caso dos municípios de Água Branca e São Miguel dos Campos. Nos termos da Lei de Licitações e da Constituição Federal, o dever de licitar é regra para a Administração Pública, sendo a contratação direta algo excepcional, tanto pela via da dispensa quanto pela inexigibilidade”, pontuou o Procurador.
NORMATIVA
Em agosto de 2011, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas publicou a Instrução Normativa Nº. 02/2011, que representou enorme avanço ao disciplinar a fiscalização sobre contratos relativos aos serviços de contabilidade e assessoria jurídica, fundamentada em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, bem como no entendimento da Ordem dos Advogados do Brasil à época.
Tal Instrução Normativa define, em seu artigo 2º, que “a contratação direta, fundada em inexigibilidade, que não atenda aos requisitos legais, poderá sujeitar o jurisdicionado às sanções de multa, declaração de inidoneidade, inabilitação para ocupar cargo em comissão ou função pública, rejeição das contas por irregularidade insanável, na forma da lei, além de representação ao Ministério Público Estadual para fins de propositura de ação penal e ação civil pública por improbidade administrativa.
“Portanto, fica demonstrado que a contratação de escritório jurídico para a cobrança de título judicial relativo à diferença em repasses do Fundef é ilegal, tanto porque não se fazia necessária, quanto porque a contratação se deu em violação às regras básicas de licitação”, enfatizou Pedro Barbosa Neto.
DESVIO DE FINALIDADE
Os recursos referentes aos precatórios do Fundef têm como finalidade única a aplicação na área da Educação, regra que não comporta exceções, sendo sua vinculação garantida por lei. “Sendo assim, não poderia parte desta verba ser direcionada ao pagamento dos escritório de advocacia”, reforçou Barbosa.
O Procurador destaca ainda que, além das ilicitudes apontadas, os valores referentes aos honorários advocatícios, previstos em percentual de 20% do valor total recebido pelos municípios, ocasionarão dano ao erário e grave prejuízo a toda a população local, num Estado em que os índices de ensino são lastimáveis. “No caso de Água Branca, o valor do dano será de, no mínimo, R$ 4.332.589,49 e em São Miguel dos Campos o prejuízo será de R$ 14.890.086,43.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a finalidade das verbas do referido Fundo devem servir exclusivamente à promoção de um sistema educacional básico e fundamental de qualidade, a fim de diminuir a desigualdade social existente no país e atender a um dos objetivos fundamentais da República. Recentemente, o TCU (Tribunal de Contas da União) e o STF (Supremo Tribunal Federal) também decidiram que os recursos oriundos dos precatórios do Fundef devem ser aplicados exclusivamente em Educação.
Agora, o MPC/AL aguarda que Conselheiros Relatores acolham as representações, determinando as suspensões dos contratos firmados entre os municípios e os escritórios de advocacia como já vem decidindo em processos semelhantes e ainda, determine que os gestores se abstenham de realizar o pagamento de quaisquer valores devidos a título de honorários advocatícios, para posteriormente, submeter os processos a julgamento do Plenário da Corte.
Além disso, o MP de Contas pede ainda que o TCE/AL comunique à Justiça Federal, para que não sejam depositados os valores dos respectivos precatórios do Fundef, até que a Corte de Contas decida sobre tais representações.