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Celso Luiz deve devolver R$ 2 mi ao município de Canapi

23 de janeiro de 2018
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Reprodução

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O ex-prefeito Celso Luiz Tenório Brandão e a ex-presidente do Instituto de Previdência do Município de Canapi (IPREV/Canapi), Maria de Lourdes da Silva, foram condenados, nesta segunda-feira (22), pela prática de improbidade administrativa, devendo ressarcir, de maneira solidária, o valor de R$ 2.168.460,27 ao município de Canapi, Sertão de Alagoas. A decisão é do magistrado Filipe Ferreira Munguba, da Vara do Único Ofício de Mata Grande.

Celso Luiz também foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1 milhão e teve os direitos políticos suspensos por oito anos. Já a ex-presidente do IPREV, Maria de Lourdes deverá pagar multa civil de R$ 100 mil. O valor das multas deverá ser revertido em favor do IPREV/CANAPI.

Os dois ainda estão proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de cinco anos.

De acordo com os autos, Celso Luiz descontava o valor referente à alíquota da contribuição previdenciária dos contracheques dos servidores municipais e deixava de repassar essa quantia aos cofres do IPREV.

“Apesar de desnecessário, é possível a comprovação de ocorrência de dolo por parte do primeiro réu [Celso Luiz]. Como bem pontuou o Parquet, ele não pagou os débitos relativos à contribuição patronal; não adimpliu com parcelas de dívidas junto ao IPREV firmadas na gestão anterior; apesar de intimado pelo Ministério da Previdência acerca das irregularidades, continuou a cometer o mesmo erro, qual seja: o não repasse das contribuições recolhidas”, explicou o juiz.
O magistrado Filipe Munguba destacou os inúmeros incidentes, repetições de irresignações já decididas, além de incontáveis tentativas de constrangimento dos juízes que atuaram no processo, através de representações descabidas, com o claro e único intuito de postergar o inevitável fim do processo.

“Questão sintomática é a batalha que o primeiro réu travou para não ser conduzido à audiência de instrução, pugnando por sua oitiva por meio de videoconferência. Após diversas tentativas, quando, finalmente, foi deferida a oitiva virtual, o próprio réu, às vésperas da realização da assentada, entendeu por bem abdicar de seu direito de ser ouvido em Juízo”, destacou.

Ex-presidente do IPREV

Em sua defesa, a ex-presidente do IPREV Maria de Lourdes, disse que sempre que ocorria atraso no
repasse das contribuições, oficiava o Município, através do prefeito ou dos secretários, cobrando a regularização dos débitos. Em sua contestação, inclusive, juntou cópia de alguns ofícios e afirmou que não acionou as autoridades competentes porque tinha esperanças de que o problema seria resolvido administrativamente.

O magistrado Filipe Munguba destacou que Maria de Lourdes tinha o dever legal de zelar pela regularidade das contas do instituto e deveria ter adotado medidas enérgicas para solucionar a falta do repasse.

“A incompetência de servidor público não é, por si só, motivo suficiente a ensejar condenação por ato de improbidade administrativa. A inapetência da ré foi devidamente atestada pelo relatório da auditoria federal, especialmente a falta de preparação técnica para ocupar um cargo de tamanha envergadura e responsabilidade. Resta patente, in casu, a verificação do elemento subjetivo culpa na conduta da ré. Ela, conscientemente e sabedora do dever de zelar pelas finanças do IPREV ao perceber os atrasos nos repasses das contribuições, não procurou os órgãos fiscalizadores responsáveis”, disse o magistrado.

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