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Prestação de Contas de município alagoano é rejeitada pelo TCE

16 de fevereiro de 2018
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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas recomendou à Câmara Municipal de Pão de Açúcar – AL a reprovação da prestação de contas da Prefeitura do município, referente ao exercício financeiro de 2008. Aprovado por unanimidade, o parecer prévio do conselheiro Rodrigo Siqueira, relator do processo TC-3933/2009 (e anexos), apontou irregularidades incompatíveis com a aprovação das contas.

De acordo com a Corte de Contas, entre essas irregularidades, está o descumprimento do artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caracterizado pela insuficiência de caixa para saldar os restos a pagar deixados pelo ex-gestor para o exercício seguinte; bem como a ausência de documentos, como o inventário geral de bens e valores e o Plano Plurianual (PPA), impossibilitando a análise dos estoques dos bens móveis e imóveis e a verificação quanto ao cumprimento das metas administrativas para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e das despesas relativas aos programas de duração continuada.

Também foi apontada no parecer do relator a existência, na Lei Orçamentária Anual (LOA), de dispositivos estranhos à previsão das receitas e fixação da despesa e artifício contábil para o fechamento do balanço patrimonial.

De acordo com o relator, o então gestor do município (exercício 2008), também não apresentou defesa/justificativa sobre as providências adotadas com vistas a se reestabelecer o equilíbrio financeiro do município.

O parecer foi aprovado por unanimidade, e para evitar que os erros se repitam, também foi aprovada recomendação ao atual gestor para que, na deflagração dos próximos processos legislativos, não envie à Câmara Municipal proposta de LOA contendo disposição estranha à autorização de despesa e estimativa de receita – exceto em caso de autorização para suplementação e operação de crédito.

A decisão do Pleno do TCE também está sendo encaminhada ao Ministério Público Estadual comunicando, especialmente, a irregularidade referente ao não cumprimento do artigo 42 da LRF.

Redação, com Assessoria

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