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Redação

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Tutmés Airan x Adriana Mangabeira: STJ mantém decisão do TJ

27 de novembro de 2018
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Foto: TJAL

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão da 1ª Câmara Cível do TJAL que anulou uma sentença de 1º grau garantindo o pagamento, pela Braskem S/A, de honorários à advogada Adriana Mangabeira Wanderley. A ministra Maria Isabel Galloti reconheceu que não houve “omissão ou contradição” em acórdão de relatoria do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, que teve sua imagem denegrida pela referida profissional após posicionamento confirmado à unanimidade pelo órgão colegiado.

A ministra reafirma, na decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que a sentença inicial fora anulada pelo Tribunal de origem (TJAL) por ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de concessão de prazo para especificação de provas, ocasião em que foi determinado retorno dos autos à origem com determinação para que o magistrado também analisasse os incidentes de impugnação ao valor da causa e de concessão de benefício da gratuidade judiciária, cuja análise fora omitida.

“Verifico que o acórdão recorrido analisou a questão do preparo e dos incidentes omitidos de forma fundamental e harmônica. Não observo omissão ou contradição alguma no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração”, escreveu a ministra.

De outro lado, fundamenta ainda a ministra, a deserção do recurso foi afastada pelo acórdão recorrido sob a verificação de que o recolhimento do preparo ocorreu de forma integral, desde o primeiro recolhimento, no limite máximo estabelecido para pagamento de custas de apelação, sendo desnecessária a complementação feita posteriormente, cujo valor determinou fosse devolvido à apelante.

“O importante, na realidade, é que a questão foi analisada e decidida pelo tribunal de origem e, de acordo com a pacificação orientada do STJ, por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor à nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes”, complementa. Em face do exposto, a ministra deu parcial provimento ao recurso especial para afastar tão somente a multa aplicada nos embargos de declaração.

Nota do desembargador esclarecendo os fatos

Em nota divulgada no dia 10 de agosto, o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque explicou que o caso que originou as acusações a ele imputadas pela advogada Adriana Mangabeira Wanderley tem origem numa ação de cobrança em que ela pedia a condenação da Braskem S/A ao pagamento de honorários advocatícios relativos a serviços por ela prestados.

Abaixo, a íntegra da nota.

O caso que originou as acusações a mim imputadas pela advogada Adriana Mangabeira Wanderley trata-se de ação de cobrança em que ela pedia a condenação da Braskem S/A ao pagamento de honorários advocatícios relativos a serviços por ela prestados.

O processo foi sentenciado no primeiro grau favoravelmente à senhora Adriana Mangabeira e, não concordando com o teor da sentença, a Braskem S/A recorreu e a apelação foi distribuída por sorteio à minha relatoria.

Após reanalisar os autos, identifiquei que o processo foi julgado sem que tivesse sido esgotada toda a fase de produção de prova, o que fere direitos essenciais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Em razão disso, determinei o bloqueio dos honorários, tendo o valor ficado depositado em juízo, onde ainda se encontra. Julguei indispensável essa medida em razão de a matéria ainda estar sendo discutida, bem como por conta do risco da irreversibilidade da liberação, caso fosse feito o saque do valor.

Os demais integrantes da 1ª Câmara Cível também se convenceram da existência da irregularidade e, por essa razão, a sentença foi anulada à unanimidade de votos, decisão que foi mantida, também à unanimidade, no julgamento de embargos de declaração. É bom que se diga que o julgamento não foi feito de maneira individualizada, já que a 1ª Câmara é composta por três integrantes.

Durante o julgamento dos embargos, fui, inclusive, contrário à aplicação de multa em desfavor dela, conduta que sempre adoto nesses casos, já que entendo que é direito da parte se utilizar dos meios de defesa disponíveis. Contudo, fui vencido e a Câmara decidiu pela imposição de multa, com base no fato de que matéria nenhuma pode ser rediscutida em sede de embargos.

É importante frisar que o direito da advogada não foi negado, isso porque, com a anulação da sentença, o processo volta para novo julgamento no primeiro grau. Somente com a publicação de nova sentença este Tribunal poderá reanalisar o processo, caso seja apresentado o recurso adequado.

Não me surpreende que a denúncia ao CNJ em meu desfavor só tenha sido apresentada depois do julgamento desfavorável à senhora Adriana Mangabeira. Um ato claro e nítido de inconformismo com o resultado do processo.

Aliás, não é inédita a conduta da senhora Adriana Mangabeira de representar juiz que decide determinado caso de forma contrária a seu interesse, não sendo difícil localizar matérias jornalísticas que apontem esse fato e que, inclusive, imputam à advogada atitudes supostamente criminosas.

Em sua representação judicial, a senhora Adriana Mangabeira cita que alguns advogados teriam privilégios nos processos de minha relatoria, os quais garantiriam resultados favoráveis. No entanto, tal acusação é totalmente leviana e afronta diretamente meu papel de magistrado.

Não há nada que me desabone como julgador desde que iniciei o ofício da magistratura, no ano de 2009 especificamente, nem mesmo anteriormente, quando fazia parte da mesma classe profissional que a citada advogada.

As portas do gabinete onde exerço a atividade julgadora sempre estiveram abertas a todos aqueles que sentiram necessidade de externar seus pleitos. E continuam. Não há e nem nunca houve lugar neste gabinete para tratamento não isonômico. Além disso, processo nenhum aqui sofre diferenciação, como afirmou a advogada. Informo, inclusive, que os nomes citados sequer atuam no processo em discussão.

Devo lembrar que, antes de integrar o Tribunal de Justiça, fui advogado militante e, naturalmente, firmei laços dos mais diversos, os quais não interferem no meu dever profissional na qualidade de desembargador.

Para fazer denúncias dessa gravidade, é indispensável que a mencionada advogada apresente as provas; provas que, estou tranquilo, não existem porque tenho plena convicção de que minhas condutas são sempre pautadas pela ética, pelo respeito às leis e pelo senso do que é justo e certo. Minha história e minha atuação social não me desmentem.

Junto à representação, a citada advogada acostou uma fotografia com a qual tenta fundamentar a acusação de que alguns advogados visitam meu gabinete portando malas. Não vou adentrar no mérito do que ela tenta sugerir com essa afirmação, até porque tudo isso será apurado.

Mas me cabe lembrar, embora sendo fato notório, que é grande o fluxo de pessoas de outros estados que frequentam Tribunais ou qualquer outro órgão jurisdicional a fim de acompanhar julgamentos, trazer memoriais, comparecer a audiências e não há qualquer impedimento quanto ao porte de bagagens, pastas e afins.

Agindo como agiu, a senhora Adriana Mangabeira não me deixa escolha. Estarei ingressando com as medidas judiciais necessárias para, primeiro, esclarecer a total improcedência das denúncias feitas por ela e, também, para que ela responda pelos crimes cometidos contra mim na qualidade de magistrado. Também vou solicitar que o CNJ investigue a fundo o processo que deu origem a todas essas acusações.

Por fim, declaro que sempre fui um homem de poucas posses e continuo sendo, inclusive, com a consciência tranquila, abro mão dos meus sigilos bancário, fiscal e telefônico para que se averigue as acusações a mim imputadas.

Redação, com TJAL

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