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Trabalhador portuário avulso tem direito a adicional de riscos

3 de junho de 2020
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Agências

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (3) que o pagamento de adicional de riscos para trabalhadores portuários que prestam serviços de forma avulsa, sem vínculo empregatício com as empresas que operam nos terminais, é legal.

A maioria dos ministros do STF entendeu que o benefício, inicialmente previsto para empregados permanentes dos portos, também vale para outros trabalhadores da atividade portuária que exercem as mesmas funções.

O adicional de 40% sobre o valor do salário-hora está previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965, norma que trata do regime de trabalho nos portos.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Edson Fachin, relator do processo. Segundo Fachin, a Constituição prevê a igualdade de direitos entre o trabalhador permanente e o avulso.

“Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”, disse o relator.

O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

O julgamento começou em novembro de 2018, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Ao retomar a análise da questão nesta tarde, o ministro divergiu da maioria e votou contra a extensão do benefício.

O caso foi parar no STF após um recurso do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO-PR) para anular a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também garantiu o adicional aos trabalhadores portuários avulsos.

AB

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