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Seguradora deve indenizar filhos de cliente falecido em acidente de trânsito

23 de setembro de 2020
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A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A deve pagar R$ 13.500,00 de indenização aos filhos de um cliente falecido em um acidente de trânsito. A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira (23), é do juiz Thiago Augusto Lopes de Morais, da Comarca de São Sebastião.

De acordo com os autos, após a morte do cliente, a seguradora não teria liberado o valor do seguro de vida contratado aos filhos dele, alegando que não havia beneficiários comprovados e que o usuário estava inadimplente com o pagamento do plano.

Segundo o juiz, a justificativa da ausência de beneficiários não se sustenta, uma vez que as certidões de nascimento dos três filhos do cliente comprovam o parentesco exigido. Já a mãe dos menores, pelo fato de não ser legalmente casada com o usuário, estaria excluída do pleito.

Quanto a alegação sobre a inadimplência do seguro, o magistrado explica que a legislação não traz impedimentos quanto a isso e que a documentação necessária que comprovava o óbito, acidente e nexo de causalidade tinha sido reunida pelos autores.

“O artigo 5º da Lei n.º 6194/74 elenca apenas a necessidade de apresentação da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte para o pagamento da indenização, independentemente se a vítima seja ou não proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro”, ressaltou o juiz Thiago Augusto Lopes de Morais.

Ascom TJ-AL

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