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Governo reduz horário de funcionamento e proíbe música ao vivo em bares e restaurantes por 15 dias

24 de dezembro de 2020
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Governo reduz horário de funcionamento e proíbe música ao vivo em bares e restaurantes por 15 dias
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O governador Renan Filho determinou, nesta quinta-feira (24), por meio de decreto publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), novo horário para o fechamento de bares e restaurantes. Além disso, proibiu a execução de música ao vivo nesses estabelecimentos. A medida vale por 15 dias.

De acordo com a publicação, os estabelecimentos poderão funcionar das 6h às 0h. Já os serviços de organização de eventos, reuniões, celebrações e comemorações poderão funcionar até às 3 horas da manhã do dia subsequente, desde que estejam previamente autorizados pelo Poder Público e cumpram todas as medidas do Protocolo Sanitário, dispostas no Decreto Estadual nº 71.467, de 29 de setembro de 2020.

Ainda conforme a publicação, fica autorizada a retomada gradual das atividades de ensino presenciais nas Redes de ensino, privada e públicas, a partir de 2021, de acordo com os níveis de ensino e cronograma.

“Faculta-se aos municípios do Estado de Alagoas o poder de deliberar quanto a permissão para o funcionamento presencial das aulas autorizadas”, afirma o decreto.

Confira o texto:

§ 1º Recomenda-se que seja priorizado o modelo híbrido de aulas, conforme orientação do Conselho Nacional de Educação – CNE, para garantir a liberdade de escolha dos pais de alunos e estudantes diante da necessidade de continuidade dos requisitos de segurança sanitária, enquanto uma solução definitiva para a pandemia não aconteça efetivamente.

§ 2º Fica autorizado, também, as aulas coletivas esportivas e de ginástica para crianças e jovens, bem como de idiomas ou congêneres.

Art. 4º Faculta-se aos municípios do Estado de Alagoas o poder de deliberar quanto a permissão para o funcionamento presencial das aulas autorizadas no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Será facultado aos profissionais da área da educação, que se encontram no grupo de risco, a realização de suas atividades de forma presencial.

Art. 6º Por meio de Portaria, a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC estabelecerá, em caráter excepcional, a organização da oferta da educação básica, reunindo em Continuum curricular 2 (dois) anos letivos consecutivos, para cumprimento dos objetivos, direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades, nas Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual de Alagoas, relativos ao período 2020/2021, e dará outras providências.

Art. 7º É facultado ao Governo do Estado de Alagoas a suspensão do cronograma de retorno às aulas presenciais, caso a situação epidemiológica no Estado se deteriore e seja necessário retornar às fases anteriores definidas na Matriz de Risco de que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 8º O § 1º do art. 5º do Decreto Estadual nº 70.145, de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação: “Art. 5º Fica decretado ponto facultativo presencial, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, continuando o expediente por meio de teletrabalho, conforme o Decreto Estadual nº 69.529, de 2020, e instrução normativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG, apenas retornando ao trabalho presencial quando o Estado de Alagoas estiver na Fase Verde.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo, que serão regulamentadas por meio de Portaria de seus Secretários, caso necessário:
(…)
XVII – Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.” (AC)
Art. 9º Bares e restaurantes poderão funcionar diariamente entre as 6 (seis) horas da manhã até as 0 (zero) horas do dia subsequente, sendo proibido nestes estabelecimentos a execução de música ao vivo, pelos próximos 15 (quinze) dias.

Art. 10. Os serviços de organização de eventos, reuniões, celebrações e comemorações poderão funcionar até as 3 (três) horas da manhã do dia subsequente, desde que estejam previamente autorizados pelo Poder Público e cumpram todas as medidas do Protocolo Sanitário dispostas no Decreto Estadual nº 71.467, de 29 de setembro de 2020.

Parágrafo único. Ocorrendo o descumprimento do determinado nos arts. 9º e 10 deste Decreto, aplicar-se-ão as sanções dispostas no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020.

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