Redação*
A Justiça alagoana negou pedido de liberdade a Evandro Franco de Almeida e Marcela Fátima Momesso Franco de Almeida. Eles são acusados de praticarem mais de 20 mil vezes o crime de falsidade ideológica.
A decisão monocrática foi assinada pelo desembargador José Carlos Malta Marques, presidente da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL)
O casal também responde por suposta prática de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. De acordo com o processo, Evandro e Marcela são proprietários de diversas empresas de plástico, mesmo ramo de empresas fantasmas em Alagoas, e teriam emitido 1.800 notas fiscais falsas apenas nos primeiros meses de 2021.
“Analisando a fundamentação [da decisão de 1º grau], bem como a documentação colacionada aos autos pelos impetrantes, entendo que não resta suficientemente demonstrada, num primeiro momento, a existência de evidente ilegalidade na fundamentação utilizada pelo Juízo de origem para justificar a decretação da prisão preventiva em desfavor dos pacientes, havendo razões suficientes para decidir pela não aplicação de medidas cautelares menos restritivas, especialmente diante do fato de os pacientes terem atuado na liderança da organização criminosa investigada, assumindo papel extremamente relevante para a execução dos delitos”, frisou o relator do processo.
A defesa havia afirmado que a imposição de medidas menos gravosas seriam suficientes no caso, alegou incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital para decretação da prisão preventiva, falta de provas sobre a existência de crimes e ausência de contemporaneidade da prisão em relação aos fatos investigados, tendo em vista que seriam de 2015. Também foi alegado que a prisão tinha sido ilegal porque não foi realizada audiência de custódia.
Quanto à alegação de incompetência da unidade judiciária, o desembargador José Carlos Malta destacou que essa matéria já foi objeto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que sedimentou o entendimento de que a vara tem atribuição legal irreprochável para julgar crimes organizados, na forma da lei estadual nº 6.806, de 2007.
“No tocante à alegação de constrangimento ilegal decorrente da não realização de audiência de custódia, sabe-se que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal circunstância, por si só, não enseja a nulidade automática da prisão, a qual depende da efetiva demonstração do desrespeito às garantias processuais e constitucionais do preso”, esclareceu o desembargador.
Outros acusados
Os réus José Carlos Viana, Edilson Medeiros de Freitas, Dênis Francisco de Oliveira e Cristiane Cintia das Chagas também são acusados de participação na organização criminosa e tiveram os pedidos de liberdade negado pelo desembargador José Carlos Malta.
*Com TJAL
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