A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia rejeitou nesta quarta-feira (21) um pedido de integrantes do PT para obrigar o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), a analisar um pedido de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro.
A ação faz referência especificamente a um pedido de impeachment protocolado por entidades da sociedade civil em maio de 2020. Na decisão, Cármen Lúcia apontou motivos processuais para rejeitar o pedido.
Na avaliação da ministra, o pedido não atende aos requisitos de um mandado de segurança – tipo de ação escolhido pelo deputado Rui Falcão (PT-SP) e pelo ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad.
Cármen Lúcia considerou, ainda, que não há omissão do presidente da Câmara a ser analisada pelo Judiciário.
“Sem comprovação dos requisitos constitucionais e legais para o seu processamento válido não há como dar seguimento regular ao presente mandado de segurança, faltante demonstração de direito subjetivo, líquido e certo dos impetrantes ao comportamento buscado e a ser imposto e de ato omissivo da autoridade apontada como coatora”, escreveu.
Cármen Lúcia ponderou que o Judiciário não pode interferir no Poder Legislativo para determinar que o presidente da Câmara analise denúncias por crime de responsabilidade contra o presidente.
A ministra pontuou que a análise destas denúncias envolvem questões que vão além dos requisitos formais para o processo de impeachment, envolvendo a discussão sobre a “conveniência e oportunidade”.
Para a ministra, uma decisão que eventualmente impusesse uma ação ao presidente da Câmara poderia violar a separação entre os Poderes, previsto na Constituição.
“A imposição do imediato processamento da denúncia para apuração de responsabilidade do Presidente da República, pelo Poder Judiciário, macularia o princípio da separação dos poderes, assegurado no art. 2º da Constituição da República”, afirmou.
A relatora lembrou que a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que o Judiciário, neste ponto, deve evitar a interferência em outros poderes como forma de garantir a harmonia entre eles.
“E para atendimento deste princípio garantidor da eficiência do sistema de freios e contrapesos é que a jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de se estabelecer, na matéria, a autocontenção do exercício jurisdicional constitucional. Impede-se, assim, indevida interferência de um Poder de Estado sobre o outro, assegurando-se o equilíbrio daquele sistema constitucionalmente estabelecido”, concluiu.
G1