Da Redação
A vaga deixada pelo desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, aposentado ao completar 75 anos, vem promovendo um rebuliço nos bastidores do Tribunal de Justiça de Alagoas. Nesse cenário de agitação com seis postulantes ao cargo, a escolha, que será feita através do critério de merecimento, está sob acusação de fraude.
Logo na primeira etapa do edital aberto em julho, a avaliação da presteza que seria feita pelo atual corregedor, Fábio Bittencourt, foi parar nas mãos do corregedor substituto João Luiz Azevedo, porque o irmão de Fábio, o juiz Antônio Bittencourt, se inscreveu para o processo, causando impedição. A segunda fase vai se dar pelo julgamento do tribunal aos cinco critérios existentes: desempenho (20 pontos), produtividade (30), presteza (25), participação em cursos (10) e avaliação da conduta ética (15).
*Confira os PDFs dos requerimentos ao fim da matéria
Além de Antônio Bittencourt, da 11ª Vara Criminal da Capital, os magistrados que concorrem à vaga são: Antônio Emanuel Dória, da 14ª Vara Cível da Capital – Fazenda Municipal; José Cícero Alves, da 4ª Vara Cível da Capital; Carlos Cavalcanti Albuquerque, da 21ª Vara Cível da Capital – Sucessões; Alberto Jorge Lima, da 17ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual; e Manoel Cavalcante de Lima, titular da 18ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual.
Na apreciação de João Luiz, foram dados 9,5 pontos tanto para Antônio Dória quanto para Alberto Jorge, 11 pontos para Cícero Alves, 11,5 para Antônio Bittencourt. À frente, 13 pontos para Manoel Cavalcante e 21 pontos para Carlos Cavalcante. Larga vantagem, portanto, para o magistrado titular da 21ª Vara Cível de Maceió.
Insatisfeito com a pontuação, Manoel, cujo documento de inscrição passou de 90 páginas e acredita merecer 25 pontos, decidiu levar o caso à Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), entrando com pedido de medida cautelar contra o desembargador. A ação é assinada, inclusive, pelo juiz aposentado Marcelo Tadeu. Também descontente, Alberto Jorge entrou com pedido de impugnação no próprio tribunal para rever a pontuação.
Segundo o documento que acusa a fraude, houve condutas que demonstram as ilegalidades e a intenção dolosa de prejudicar um candidato em benefício de outro. No caso, a regra seria que a avaliação dos critérios precisa levar em consideração o período anterior a 24 meses ao edital de abertura, desconsiderando ainda o tempo como juiz auxiliar da presidência ou da corregedoria – situação de Manoel.
Em documentos ao quais a Folha teve acesso, João Luiz decidiu que as pretensões de Alberto Jorge não mereciam acolhimento porque “a pontuação por ele vindicada pressupõe, inarredavelmente, a consideração de documentação apresentada após o prazo regulamentar, o que afrontaria a exigência – a todos os concorrentes imposta – da juntada de documentos no prazo do edital”.
Para o pedido de Manoel, o corregedor substituto alegou, entre longos motivos, que a tese é bem “engendrada”, mas “não é idôneo a ensejar tratamento diferenciado a seu favor”, citando a promoção ao desembargo de Domingos de Araújo de Lima Neto, promovido em 2014 pelo critério de merecimento.
Leia aqui mais trechos da ação contra o desembargador João Luiz Azevedo.
“O candidato Manoel Cavalcante de Lima Neto desde 2019 exerce o cargo de Juiz Auxiliar da Presidência, estando afastado das funções jurisdicionais. Assim, o seu período de aferição é de setembro de 2016 a dezembro de 2018. Nesse tempo não houve nenhuma mudança de regras da resolução de merecimento. Ocorre que em dezembro de 2019 houve uma modificação com relação às normas sobre presteza pela Resolução nº 38/2019, criando novos requisitos para produzir efeitos a partir de janeiro de 2020.
O edital para preenchimento da vaga de desembargador foi aberto em julho de 2021. O candidato denunciante apresentou seu requerimento com base nas regras vigentes à época de seu período de aferição (09/2016 a 12/2018), como deveria ser feito, e no critério presteza teria os 25 pontos. Como a diferença para o candidato protegido representaria muito e praticamente seria impossível ser ultrapassado na fase final de julgamento, o Des. João Luiz teria refeito uma interpretação para retroagir a regra de 2019 e, não bastasse, avaliou de surpresa o pedido sem notificar o interessado para que justificasse sua pontuação com a nova resolução. Com essa artimanha aferiu 13 pontos para o candidato. Acaso tivesse sido notificado, o candidato apresentaria, como de fato fez como pedido subsidiário no pedido de revisão, o quantitativo de 21 pontos. De uma forma ou de outra teria a maior pontuação
Mas isso não satisfez a conduta do Des. João Luiz que, mesmo sendo apresentados os documentos com base na resolução de 2019, rejeitou a revisão, acrescentando apenas mais 2 pontos para totalizar 15 (do que seria 21). Essa manifesta armação se concretiza com a atribuição de 4 pontos para o candidato Carlos Cavalcanti de Albuquerque por ter criado o programa Moradia Legal quando não foi ele quem o instituiu, mas o próprio tribunal em 2005. Importante destacar que o Des. João Luiz, ao apreciar o requerimento do referido candidato, disse apenas que estava cumprido o requisito da resolução, sem justificar nada.
O incrível é que para todos os candidatos ele foi rigoroso na análise, mesmo quando equivocada, mas nesse caso foi bem sucinto, nem mesmo apreciou que a pontuação teria que ser por cada ano (2 pontos cada) e atribui os 4 pontos completos. Não olhou ou não quis olhar, intencionalmente, que o candidato não criou o programa Moradia Legal e, assim, não teria direito aos pontos. De qualquer forma, como teria que beneficiar o candidato, seu protegido, deu uma pontuação indevida, ilegal e imoral com a manifesta intenção de beneficiar o candidato Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. É de se ter em mente que essa pontuação é decisiva para quem deve ocupar o cargo, sendo claro o benefício ilegal que se enquadra como improbidade administrativa”, conclui o texto.
Documentação (clique nos link):
Documentos_manifestação_2021_doc_PRO$_PROTOCOLO_2021_2_7815_20210812101157
Documentos_manifestação_2021_doc_PRO$_PROTOCOLO_2021_2_7821_20210901120957