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Carf mantém cobrança de R$ 45 milhões contra Collor por rendimentos não declarados

29 de janeiro de 2022
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Arquivo/Agências

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança feita pela Receita Federal contra o senador e ex-presidente Fernando Collor (Pros-AL), por rendimentos não declarados por ele descobertos na operação Lava Jato.

Segundo os autos, o senador alagoano teria R$ 22,2 milhões em Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não declarado, valor que chega a R$ 44,8 milhões com cobranças suplementares e uma multa por fraude.

O julgamento ocorreu em setembro, mas só teve o acórdão publicado na última semana. A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso para a defesa do senador.

Em termos técnicos, Collor é acusado de “omissão de rendimentos caracterizados por depósitos de origem não comprovada”.

O início da investigação do Fisco teriam sido cinco cheques de R$50 mil, datados de maio de 2013 e encontrados no escritório do operador financeiro Alberto Yousseff. Os cheques estariam nominalmente endereçados a Fernando Collor e à Gazeta de Alagoas, veículo de comunicação da família do parlamentar.

O processo começou a tramitar em 2015. Nele, a Receita se valeu de uma denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), onde Collor é acusado de ter cobrado R$26 milhões em propina da Petrobras, por meio de pagamentos à Gazeta, repassados diretamente a ele.

O senador teria sido intimado a apresentar os documentos que comprovassem 472 transferências feitas da empresa para sua conta, mas só teria apresentado 50 delas. Haveria também um empréstimo tomado pelo senador com Pedro Paulo Leoni Ramos, ex-secretário de Assuntos Estratégicos durante o mandato presidencial de Collor (1990-1992).

Além do processo criminal, há este, administrativo, onde a Receita cobra o imposto de renda não declarado – ambos correm de maneiras separadas.

Defesa alegou que processo era nulo
A defesa de Fernando Collor alegou que o caso era nulo em ao menos oito razões. Para os advogados do senador alagoano, as provas usadas pela Receita para embasar sua cobrança tinham origem na esfera criminal e, por isso não poderiam ser usadas em âmbito administrativo.

Além disso, a cobrança não estaria relativa aos anos corretos, e estariam com uma metodologia errônea. Além disso, alegaram, a defesa estaria sendo cerceada por supostamente não possuir acesso a todos os documentos.

Collor também defendeu os repasses que a Gazeta de Alagoas – empresa que, entre outras funções, é a retransmissora da TV Globo no estado – fazia à sua conta. Seriam um título de “mútuo”, ou um contrato que permite o pagamento de um empréstimo em bens diferentes daquele originalmente contratado.

O relator do caso foi o conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega. Em seu voto, o relator estabeleceu que, por mais que existam indícios ou provas constituídas no âmbito penal que apontem o delito, é necessário que a autoridade fiscal comprove a ocorrência do fato, com todos os elementos de prova indispensáveis para isso. Na visão de Sávio, a Receita teria cumprido seu papel.

No caso do mútuo, o conselheiro não se convenceu que o contrato feito entre Collor e sua empresa seriam válidos. O posicionamento é correto e condizente com a jurisprudência daquele tribunal, indica o tributarista Allan Fallet.

“Seguindo o posicionamento majoritário do Carf sobre a comprovação nos casos envolvendo mútuo, o relator concluiu que não restou comprovado o fluxo financeiro da moeda”, disse o advogado, “no sentido de que não teria sido pactuado nenhuma forma de reposição financeira a título de juros entre a TV Gazeta e o contribuinte, bem como que os supostos empréstimos alcançam valores milionários provenientes de uma empresa com prejuízo há anos acumulado, o contribuinte teria recebido rendimentos tributáveis sob a roupagem de mútuo.”

O caso foi julgado por uma câmara ordinária da 2ª Seção do Carf – responsável por casos de Imposto de Renda Pessoa Física. A defesa de Fernando Collor pode recorrer à Câmara Superior da 2ª Seção, caso comprove que a decisão tomada pelo colegiado de oito conselheiros não segue o entendimento do tribunal administrativo. Caso Collor perca também na Câmara Superior, pode ingressar com um recurso diretamente no Judiciário federal, a partir da 1ª instância.

Fonte: Congresso em Foco

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