Benefício do INSS é cercado de peculiaridades e contar com um advogado previdenciário pode evitar transtornos para o trabalhador
Todo ser humano está sujeito a adoecer, com enfermidades com maior ou menor gravidade. Nos casos em que o trabalhador precisa ficar afastado de suas atividades por um período superior a 15 dias, ele está amparado por um dos principais benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS): o auxílio-doença.
Depois da Reforma da Previdência, algumas regras foram modificadas e o trabalhador pode ficar com várias dúvidas. Entre elas: tenho esse direito? Quanto vou receber? O que fazer se o INSS negar o benefício?
A advogada Mariana da Aldeia, especialista em Direito Previdenciário, destaca que, para receber o auxílio-doença, o trabalhador precisa se enquadrar em algumas regras. Antes de mais nada, ela lembra que o pagamento do benefício pode ser feito nos casos em que, por doença ou acidente, o trabalhador fique temporariamente incapacitado de trabalhar. A especialista destaca que para ter acesso ao benefício o trabalhador precisa reunir todos os atestados e laudos e apresentá-los ao INSS.
“Se você fez qualquer pedido ao INSS e não tiver todos os atestados e laudos conforme necessário, ele poderá negar seu benefício. Se o pedido foi negado ou concedido, eu recomendo você sempre procurar um advogado previdenciário para dar um parecer sobre o seu caso. Se o pedido for negado, o advogado vai encaminhar para novos procedimentos e corrigir o erro do INSS. Se o auxílio-doença tiver sido concedido, o advogado previdenciário vai verificar se os cálculos foram feitos conforme a legislação. Às vezes, o INSS erra ao valorar e indeferir benefícios, é aí que só um profissional capacitado poderá verificar essas questões”, defende.
Quem tem direito e quem não tem?
Para ter direito ao auxílio-doença é necessário preencher três pré-requisitos da Previdência: carência, qualidade do segurado e incapacidade laboral.
A carência diz respeito ao tempo mínimo de contribuição do INSS que, geralmente, é de 12 meses. Se o trabalhador começou a contribuir, por exemplo, no dia 01/04/2021 e, ininterruptamente contribuiu por 12 meses, ele já cumpriu sua carência em 01/03/2022.
A especialista destaca que, em casos de doenças, pode haver isenção de carência. Doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidente de qualquer natureza ou causa podem ser avaliados pela perícia médica e ter aprovada a concessão do auxílio-doença, assim como nos casos de cardiopatias graves, tuberculose ativa, nefropatias graves, contaminação por radiação, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatologia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) e Aids.
Mariana da Aldeia assinala, ainda, que no caso das doenças é importante contar com o apoio de um advogado especialista em Direito Previdenciário para dar entrada no pedido do benefício de forma mais assertiva e com menor risco de ter o auxílio-doença negado.
“Já a qualidade do segurado vem assim que a carência é cumprida, habilitando o segurado a ter direito ao benefício. A qualidade do segurado pode ser perdida se o trabalhador parar de contribuir por um tempo, mas, ainda assim, a lei assegura a manutenção da qualidade do segurado por um período”, destaca a advogada.
Por fim, a incapacidade laboral é o impedimento do segurado de trabalhar na sua função.
Mariana da Aldeia alerta que não tem direito ao auxílio-doença o trabalhador que perca a qualidade de segurado. Ou seja, deixe de contribuir para o INSS por mais de 12 meses; portadores de doenças pré-existentes à filiação ao Regime Geral da Previdência, desde que a incapacidade laboral não tenha sido originada pela doença; o segurado que esteja preso em regime fechado; ou trabalhadores com incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, já que neste caso a empresa é a responsável pelo pagamento durante este período.
E os valores?
De acordo com art. 61 da Lei 8.213/91, a renda mensal do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. É feita a média de 100% de todos os salários recebidos pelo contribuinte a partir de julho de 1994. Aplica-se a alíquota de 91%. O limite do valor será a média dos últimos doze salários de contribuição. O valor final é a Renda Mensal Inicial (RMI), que não poderá ser menor do que um salário mínimo.
“Se você tiver algum direito não resolvido, você pode reverter a situação. Se não tiver mais direitos, você fica com a mente tranquila sabendo que o resultado foi o correto. O auxílio doença poderá ser cessado com uma data já de alta programada, por isso a necessidade de manter exames atualizados e atestados também. O advogado previdenciário estará sempre cuidando disso para você”, destaca Mariana da Aldeia.
/Assessoria