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Juiz da VT de São Luís do Quitunde reconhece vínculo de emprego entre motorista e a Uber

25 de maio de 2022
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Juiz da VT de São Luís do Quitunde reconhece vínculo de emprego entre motorista e a Uber
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O juiz titular da Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde, Luiz Carlos Monteiro Coutinho, acolheu parcialmente ação ajuizada por um trabalhador contra a Uber e reconheceu seu vínculo de emprego com a empresa. O magistrado condenou a reclamada a pagar ao motorista os seguintes títulos e verbas: aviso prévio, com efeito pecuniário no tempo de serviço, férias proporcionais com abono de 1/3, 13° salário proporcional, FGTS com multa de 40% e honorários advocatícios.  Na decisão, ainda determinou que a empresa procedesse ao registro do pacto laboral na CTPS do reclamante referente ao período de prestação do serviço.

Na reclamação trabalhista, o obreiro afirmou ter trabalhado para a Uber no período de 1º de agosto a 1º de dezembro de 2020, na função de motorista. Sustentou que foi submetido a jornadas excessivas, inclusive em horário noturno, sem ter intervalo intrajornada com duração mínima de uma hora.

Em sua defesa, a Uber alegou exceção de incompetência territorial e solicitou que ação fosse processada em segredo de justiça. Aduziu, também, que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza comercial, não tendo o Juízo da VT de São Luís do Quitunde competência para decidir a lide, bem como negou a relação jurídica de emprego com o reclamante. Todos esses pedidos e alegações foram negados e não reconhecidos pelo magistrado.

Em sua decisão, o juiz observou que, de acordo com a prova documental juntada ao processo, ficou bastante claro que a empresa é uma prestadora de serviços de transporte de passageiros e, por meio dos usuários dos serviços por ela oferecidos, avalia o motorista, o qual fica sujeito a uma série de obrigações. Ele também fundamentou seu entendimento em jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de outros Tribunais, bem como em artigo produzido por renomados juristas.

“Observa-se que, de acordo com as condições gerais de intermediação digital, a UBER não é parceira, em termos jurídicos, do motorista, mas apenas fornecedora de serviços de intermediação, sendo-lhe facultado avaliá-lo e exigir certas condições do veículo, estabelecer o preço dos serviços de transportes, ou seja, a demandada é quem dirige a atividade laboral”, ponderou.

O juiz Luiz Carlos Coutinho ainda frisou que, ao contrário de uma parceria, onde há divisão de lucros, via de regra, a demandada cobrava do trabalhador uma taxa para uso de certo software e outros serviços, conforme tabela também anexada ao processo. Em seguida, acrescentou que o direito deve acompanhar a evolução social, incluindo as novas tecnologias utilizadas pela sociedade para atender aos seus interesses e necessidades.

“Tudo isso tem levado à perda do emprego formal e ao aumento do trabalho informal decorrente da automação. Com relação a plataformas de transporte de passageiros, a situação não é diferente”, considerou.

Improcedência – O magistrado considerou improcedente o pedido de adicional noturno. Em sua análise, no horário das 22h em diante, o trabalhador teve a liberdade de ficar desconectado, não se sujeitando a nenhuma jornada noturna, salvo no seu próprio interesse.

“Ademais, nenhuma prova oral poderia apresentar em juízo, eis que o seu trabalho fora realizado nas ruas da cidade, sem a presença de testemunhas, salvo os usuários cujo contato ele não tinha, uma vez que os passageiros se comunicam diretamente com a Uber e somente têm contato com o motorista no início e no curso da viagem até o destino final”, ressaltou.

/Assessoria

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