A 2ª Turma do TRT da 19ª Região (AL) reformou decisão de 1º grau e, por maioria, não reconheceu vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo de intermediação de serviços de transporte 99. Conforme entendimento do colegiado, houve apenas a existência de relação comercial entre as partes.
No voto, a desembargadora-relatora Anne Helena Inojosa lembra que o reconhecimento de vínculo empregatício depende necessariamente do preenchimento de todos os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: habitualidade, pessoalidade, subordinação e mediante remuneração. A ausência de quaisquer dos requisitos é suficiente para descaracterização da relação de emprego.
No caso concreto, embora tenha sido demonstrada a existência do trabalho de forma pessoal e onerosa, as provas demonstraram ampla autonomia e ausência de subordinação do motorista com o aplicativo. Para a desembargadora, oferecer segurança jurídica às plataformas e avançar nos projetos de lei que ofereçam garantias previdenciárias e sociais aos motoristas é um melhor caminho do que o reconhecimento (indevido) do vínculo empregatício.
“Como analisar a relação de não exclusividade quando sabemos que o mesmo motorista pode atuar para as mais diversas plataformas? Por que responsabilizar juridicamente apenas uma ou outra das empresas? O que fazer para manter a renda destes transportadores e evitar que carros autônomos (da internet 5g) venham a substituir esta mão de obra?”, refletiu ela.
/TRT19