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Empresas são condenadas por bloquear licitação para o Aeroporto de Maceió

8 de agosto de 2022
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Setor de serviços avança 10% em Alagoas no mês de maio

Foto: Leonardo Ferreira/Arquivo

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Redação*

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou cinco empresas e seis pessoas físicas por formação de cartel em licitação realizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), envolvendo negócios para o Aeroporto de Maceió e de mais cinco cidades. Participantes no conluio pagarão multa no valor de R$ 4,7 milhões.

Segundo a investigação, as empresas atuaram para bloquear pregões presenciais promovidos pela Infraero para contratação de serviços de cafeteria em aeroportos nas cidades de Campo Grande/MS, São Paulo/SP (Congonhas), Florianópolis/SC, Maceió/AL, Recife/PE e São José dos Pinhais/PR.

Foram investigados documentos relativos a sete pregões presenciais, ocorridos entre os meses de maio e novembro de 2014.

As empresas Alimentare, Ventana, Confraria André, Boa Viagem e Delícias da Vovó, deverão pagar multas de mais de R$ 3,8 milhões. Já as pessoas físicas pagarão multa de aproximadamente 965,3 mil.

Em seu voto-vista, o presidente Alexandre Cordeiro acompanhou o entendimento do conselheiro Gustavo Augusto que, em seu voto na 196ª sessão de Julgamento, apresentou sugestão de cálculo de multa para pessoas físicas levando em consideração a capacidade econômica dos investigados.

Porém, ressaltou que a adoção da nova metodologia deverá valer somente para casos futuros a serem julgados pelo Tribunal que demandem a aplicação da sistematização de dosimetria de multa, devendo tal proposta ser utilizada apenas em casos semelhantes.

Nesse sentido, destacou também que a metodologia desenvolvida deve servir apenas como parâmetro, e não como uma fórmula estanque, retirando a necessária flexibilidade que o Tribunal deve ter ao analisar o caso concreto.

Segundo o conselheiro Gustavo Augusto, a alíquota deve ser de 12% a 20% da multa aplicada a pessoas jurídica em cartéis clássicos ou cartéis em licitações. Já em cartéis difusos e demais condutas colusivas, a alíquota deve ser de 1% a 12% da multa da pessoa jurídica.

Além do pagamento de multas, os envolvidos também foram punidos com a proibição de participar de licitações públicas junto à Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal pelo prazo de cinco anos, devendo ser abatido desse prazo o período de suspensão que eventualmente já tenha sido cumprido em razão de decisão da Infraero aplicada ao mesmo caso.

Por unanimidade, o plenário determinou a expedição de oficio com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Federal e Estadual de cada lugar para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências julgadas na seara penal.

Fica estabelecida, também, a ampla divulgação da decisão aos interessados, incluindo às partes afetadas pela conduta anticompetitiva, para que exerçam o direito de reparação, caso queiram e/ou tenham direito. O colegiado votou ainda pela publicação em meia página e a expensas do infrator, no jornal “O Paraná”, por dois dias seguidos, pelo prazo de duas semanas.

*com Assessoria Cade

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