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Concursados antes da Constituição manterão cargos em cartórios alagoanos

1 de setembro de 2022
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Concursados antes da Constituição manterão cargos em cartórios alagoanos

Agência CNJ/Arquivo

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As decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não devem ser revistas sem que haja fatos novos que justifiquem a reabertura das discussões. Assim entendeu o Plenário do CNJ, por maioria, em relação a cinco pedidos de providência contra ato da Corregedoria Nacional de Justiça que pretendia rediscutir a validade de vagas em serventias extrajudiciais de Alagoas. Os casos específicos já tinham sido validados pelo CNJ em 2010.

O relatório apresentado pela então corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negava o provimento aos pedidos, alegando ser possível a revisão das decisões administrativas e que o concurso não teria validade por ter dado posse aos concursados depois da promulgação da Constituição federal de 1988 – o que mudaria as regras para a destinação dos cargos públicos. Ao negar provimento aos recursos, a corregedora apontou a necessidade da realização de concursos públicos para preenchimentos dos cargos.

Os julgamentos envolvem o Cartório de Registro Civil de Lagoinha (processo n. 0004721-58.2019.2.00.0000), o 2º Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos de Rio Largo (processo n. 0004727-65.2019.2.00.0000), o 2º Cartório de Títulos e Documentos de Maceió (processo n. 0004725-95.2019.2.00.0000), o 3º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió (processo n. 0004725-95.2019.2.00.0000) e o Ofício do Registro Civil do 2º Distrito – Jaraguá (processo n. 0004733-72.2019.2.00.0000).

A divergência aberta pelo conselheiro Mario Goulart Maia, no entanto, ressaltou a ausência de fatos novos que justificassem a reabertura das discussões e derrubou o argumento de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que o concurso deveria ser regido pela legislação da época, anterior à Constituição de 1988. A questão foi retomada durante a 355ª Sessão Ordinária, realizada nessa terça-feira (30/8), com a apresentação do voto-vista do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, que acompanhou a divergência.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a revisão da decisão administrativa, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), não pode atingir a segurança jurídica. “A LINDB diz que nós temos que ter atenção às consequências da decisão judicial. Então, nesses casos que estamos analisando, não podemos alijar uma pessoa que já exerce uma função há mais de dois decênios – isso significa que são pessoas com 60, 70 anos, que foram colocadas naquela função pelo Poder Público e isso gerou expectativa de uma confiança legítima.”

Fux apontou ainda que não se pode surpreender o indivíduo com exigências que não eram feitas à época em que o concurso foi realizado. “Isso gerou insegurança jurídica e a chamada proteção da segurança, que nos dá a possibilidade do limite do Estado constitucional de direito.” Nesse sentido, votou pelo provimento dos pedidos, afirmando que o “CNJ rechaça a revisão de seus julgamentos sem a existência de fatos novos – não uma lei nova; não uma constituição nova – que justifiquem a revisão da matéria”.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho reafirmou seu voto em consonância com a relatora, explicando que o Supremo Tribunal Federal (STF) afasta a questão relativa a coisa julgada administrativa, por entender que, no caso em questão, não existe direito adquirido, cabendo, portanto, “o exercício da revisão desses atos ainda que no âmbito da autotutela mas também por força da atuação do próprio CNJ”.

A maioria dos conselheiros votou com a divergência, sendo vencidos os conselheiros Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Sidney Madruga e Giovanni Olsson.

Histórico

Os casos envolvendo as serventias de Alagoas estão em análise há mais de três anos no CNJ e têm pedidos específicos, com normas anteriores à Constituição Federal de 1988. Em 2019, o corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Aloysio Correa da Veiga, declarou vaga diversas serventias, em decisão monocrática. Em seguida, decisão liminar do então conselheiro Emmanoel Pereira, substituindo o corregedor nacional, suspendeu os efeitos da decisão proferida anteriormente, dando provimento aos recursos administrativos.

À época presidente do CNJ, o ministro Dias Toffoli afirmou a competência do Plenário para a decisão e tornou sem efeito as decisões monocráticas proferidas pelo conselheiro Emmanoel Pereira, até apreciação definitiva dos recursos pelo Plenário. Conforme a decisão desta terça-feira (30/8), os julgamentos sobre as serventias julgados entre os anos de 2010 a 2012 não devem ser revistos.

Ascom CNJ

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