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Redação

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MP Eleitoral arquiva representação contra atuação da PF em hotel de Maceió

19 de outubro de 2022
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Arquivo

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O Ministério Público Eleitoral promoveu o arquivamento de representação eleitoral formulada pelo MDB contra a Polícia Federal por suposta interferência política do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP), na instituição e pela suposta atuação da PF com abuso de poder de autoridade e abuso dos meios de comunicação.

Os fatos são referentes à abordagem ao deputado estadual Marcelo Victor (MDB), em restaurante de hotel, na capital alagoana, no dia 30 de setembro.

Para o MP Eleitoral, não prosperam as alegações de que a Polícia Federal teria abusado de seu poder de autoridade e o presidente da Câmara dos Deputados abusado de seu poder político por supostamente ter influenciado a atuação da PF.

A representação alega ainda que a instituição teria se utilizado de seus canais oficiais de comunicação social de forma abusiva ao divulgar nota oficial em prejuízo do deputado estadual que concorria à reeleição.

Na promoção de arquivamento, o procurador regional Eleitoral Antônio Henrique Cadete demonstra que não há fundamento na narrativa de que “os agentes afirmaram que se trataria de ordem da Superintendência para apurar suposta compra de votos, sem sequer indicarem quem seria o responsável por notificar a existência de crime”.

Para o MP, a representação dá a entender que a Superintendência está capturada por interesses políticos escusos ao afirmar que a operação ocorreu por “ordem da superintendência”.

Os esclarecimentos prestados pela Polícia Federal indicam que a abordagem policial não partiu de “ordem da superintendência”, tampouco de uma denúncia anônima, mas da comunicação realizada por um delegado da própria PF que estava no local e achou uma situação suspeita em curso, de possível crime eleitoral, no restaurante do Hotel Ritz Lagoa da Anta.

Em depoimento, a testemunha diz que percebeu quando o deputado estadual e seus assessores trocaram pacotes em cima da mesa do restaurante, os pacotes eram sacos de lixo azuis, tendo estranhado pessoas mexerem em sacos de lixo quando estavam realizando refeições em restaurantes.

A testemunha disse ainda que, pelo formato dos sacos, desconfiou que no interior destes pacotes havia considerável quantia em dinheiro, e que diante de todo aquele contexto de “entra e sai” de pessoas próximas ao deputado carregando sacos de lixo, resolveu acionar a Polícia Federal.

Imagens de circuito interno comprovam o que foi dito pela testemunha, demonstrando que a abordagem não partiu de qualquer situação de abuso de poder político ou abuso de poder de autoridade.

No mesmo sentido, para o MP Eleitoral, não prosperam as alegações contra a nota divulgada pela Comunicação Social da PF, a qual sequer menciona o nome do deputado estadual candidato à reeleição na data dos fatos.

Diante da declaração, na representação eleitoral, de que seria “bizarra a alegação de que se estaria diligenciando para apurar suposta compra de votos em tal contexto fático” uma vez que “se tratava de um restaurante, localizado dentro de um hotel, local público e de grande circulação de pessoas, durante o dia, no meio de vários hóspedes, funcionários e clientes”, o procurador Eleitoral destacou que “bizarra seria a conclusão de que consubstancia situação de ‘normalidade’ a entrega de sacos de lixo em mesa de restaurante à pessoa que, em seguida, oculta o saco de lixo por sob a roupa para com ele sair clandestinamente do local”.

A representação eleitoral requereu a troca do comando da Superintendência da Polícia Federal em Alagoas e a apuração do crime do art. 323 do Código Eleitoral, por suposta divulgação de fatos inverídicos em relação a candidato capaz de influenciar o pleito, e dos crimes do art. 27 e do art. 30 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

O arquivamento ocorreu em relação aos reflexos eleitorais cíveis da conduta, inclusive quanto ao pedido de troca do comando da PF em Alagoas.

A análise sobre o cometimento do crime do art. 323 do Código Eleitoral será feita pelo Ministério Público Eleitoral de 1º grau (Promotor Eleitoral da 2ª zona eleitoral) e dos supostos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade será feita pelo Ministério Público Federal de 1º grau (Procurador da República).

Ascom MPF

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