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Estado vai indenizar em R$ 30 mil mulher que teve casa invadida por policiais

3 de fevereiro de 2023
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Justiça garante a mulher alagoana cirurgia que custa R$ 173 mil

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Uma cidadã assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL) deverá receber uma indenização no valor de R$ 30 mil do Estado de Alagoas, como compensação pelos danos morais e materiais causados por uma ação policial equivocada, ocorrida em 2019. A decisão atende ao pedido protocolado pelo Defensor Público André Chalub Lima.

A decisão prevê a correção monetária do valor da indenização, com base no IPCA-E, bem como dos juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e da Taxa Selic, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Para Chalub a decisão é importante para promover maior atenção dos agentes de segurança pública. “Essa decisão não diminui a dor que a cidadã sofreu,  mas esperamos que ao menos sirva para reflexão por parte dos agentes públicos no momento em que realizar os cumprimentos de mandados de busca”, destacou.

A invasão aconteceu em dezembro de 2019, durante uma operação policial que visava coibir crimes de fraudes fiscais praticadas por lojistas. Na ocasião, um grupo de policiais encapuzados e com armas em punho invadiu a casa da cidadã, por volta das 4h da manhã, em busca de um senhor chamado “Alessandro”, desconhecido pela família.

A assistida informou aos policiais que não conhecia o homem procurado, mas os agentes seguiram no local em busca de provas, sem apresentar qualquer mandado. As buscas teriam se encerrado apenas quando os policiais constataram que, de fato, estavam no endereço equivocado.

Durante a operação, o portão da casa da assistida foi quebrado e,  além disso, a situação chamou grande atenção da vizinhança, uma vez que a operação realizada de madrugada contava com um helicóptero. Na época, o trauma gerado fez a cidadã deixar sua residência temendo novas invasões.

Ao longo da tramitação do processo, o Estado contestou a solicitação da Defensoria Pública, alegando a inexistência de conduta ilícita, tendo em vista que a conduta dos policiais teria acontecido no estrito cumprimento do dever legal, e que não haveria provas de que a diligência se deu no endereço errado.

Em sua decisão, o magistrado da 4ª Vara Cível de Arapiraca, relembrou que a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria do risco administrativo, que vincula a responsabilidade objetiva do Estado ao dano decorrente de sua atividade administrativa.

Assim, entendeu que a conduta do réu foi ofensiva ao direito da personalidade da autora, considerando a gravidade da ação equivocada dos policiais, que adentraram de forma abrupta na residência da mesma, abordando-a com armas em punho, sem apresentação de mandado judicial respectivo, quando o endereço da diligência era em outro local.

Assessoria

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