A Smile – Assistência Internacional de Saúde – foi condenada a custear medicação de uma usuária do plano de saúde diagnosticada com uma doença autoimune. Além do custeio das doses do medicamento, a operadora deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e reembolsar a paciente em R$ 6.248,52. A decisão é da 4ª Vara Cível da Capital.
De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada com púrpura trombocitopênica imune em setembro de 2016. Seguindo recomendação médica, a mulher apresentou melhora ao utilizar a medicação RITUXIMAB, sendo indicadas quatro aplicações. Devido à negativa do plano em custear a medicação, ela comprou duas doses com recursos próprios, totalizando R$ 6.248,52.
A Smile Saúde negou o fornecimento do medicamento, alegando que o mesmo não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) e que não consta na bula a indicação para a patologia da paciente.
Conforme o juiz José Cícero Alves da Silva, “a medicação que, conforme dito, foi indicada pela médica que acompanha o caso, a fim de auxiliar e complementar o tratamento da moléstia, razão pela qual não cabe ao plano de saúde qualquer discussão sobre a referida cobertura contratual, pois, estando a patologia coberta, os seus tratamentos são, de igual modo, englobados na cobertura.”
A operadora do plano de saúde foi condenada também ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% do valor da condenação.
TJ/AL