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Redação

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Juíza nega pedidos de indenização trocados entre Lira e Renan

2 de junho de 2023
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“O Senado não pode ser refém de Alagoas”, dispara Lira

Reprodução

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Por considerar que houve no episódio uma troca de ofensas de proporções iguais, a juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, anulou a ação de Arthur Lira, presidente da Câmara dos Deputados, contra o senador Renan Calheiros.

Lira e Renan trocaram acusações e ofensas por meio do Twitter. O presidente da Câmara, então, acionou o Poder Judiciário contra o rival político e contra o próprio Twitter e o Facebook.

Arthur Lira solicitou as seguintes providências: retirada das publicações indicadas das redes sociais; que Renan se abstenha de editar, divulgar, publicar, propagar informações infundadas, inverídicas, vexatórias, em qualquer meio de comunicação social, envolvendo o deputado; e que o senador se abstenha de emitir opinião de caráter pessoal em desfavor de Lira.

O presidente da Câmara ainda pediu indenização por danos morais contra Renan. O senador, por sua vez, contra-atacou solicitando também indenização por danos morais, por considerar que foram ofensivas as publicações feitas pelo rival no Twitter. Os dois pedidos foram negados.

De acordo com os autos, as ofensas entre Lira e Renan incluíam acusações como “Arthur Lira é ladrão já condenado por desvios na Assembleia e segue roubando no orçamento secreto” e “Renan me acusa para tentar encobrir suas safadezas. Sobre dar golpes, Renan Calheiros entende bem”.

Em sua decisão, a juíza Margareth Becker afirmou que tanto Lira quanto Renan extrapolaram em igual proporção o direito constitucional à livre manifestação do pensamento.

“Quanto à reparação dos danos morais, segundo a prova produzida, as publicações veiculadas nas redes sociais pelo autor e pelo réu — figuras políticas — foram reciprocamente ofensivas, assim como as acusações de práticas delituosas, evidenciando que na adversidade político-eleitoral que propagam foram desrespeitosos e ambos extrapolaram o direito constitucional à livre manifestação do pensamento, em igual proporção, de forma que as agressões se anularam e esvaziaram a finalidade do instituto jurídico, qual seja, responsabilizar a parte ofensora pelo ilícito praticado”, escreveu a magistrada.

“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inicial e contraposto, extinguindo o processo, com resolução de mérito.”

ConJur

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