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Projeto regulamenta abordagem policial a pessoas em situação de crise mental

26 de março de 2024
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Projeto regulamenta abordagem policial a pessoas em situação de crise mental

Foto: Reprodução

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*Redação

O Projeto de Lei 922/2024 propõe a regulamentação da abordagem policial a pessoas em situação de crise de saúde mental. A proposta do senador Alessandro Vieira (MDB-SE) segue em análise no Senado.

Uma série de procedimentos são previstos pelo PL para esse tipo de abordagem. O texto restringe o uso de força letal, que deve ser aplicada apenas de forma excepcional, ou seja, quando outras formas de intervenção sejam consideradas ineficazes ou para proteger a vida e a integridade física da equipe policial ou de terceiros.

Segundo o texto, a contenção física só deve ocorrer quando se esgotarem todos os recursos de mediação. Ela deve ser realizada preferencialmente por agentes com treinamento específico na abordagem a pessoas em situação de crise de saúde mental.

O projeto recomenda, ainda, a redução ou a eliminação do uso de sinais luminosos e sonoros, além da definição de um mediador. Responsável pela comunicação com a pessoa em situação de crise, o mediador deve ter treinamento especializado ou formação técnica adequada para abordagem humanizada.

Os policiais envolvidos devem colher informações a respeito dos motivos do comportamento do abordado, seja com ele próprio ou com familiares. O PL também recomenda a identificação de objetos que possam ser usados como arma.

De acordo com o texto, os órgãos de segurança pública devem realizar treinamentos periódicos sobre abordagens a pessoas em situação de crise. Após a ação policial, o abordado deve ser encaminhado para instituições de referência do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Sistema Único de Assistência Social (Suas).

O PL 922/2024 classifica a pessoa em situação de crise como um indivíduo acometido, temporariamente ou não, por transtorno mental que prejudique sua autonomia e autodeterminação. É também enquadrada como em situação de crise a pessoa em risco de morte ou de suicídio ou com agitação psicomotora, estando ou não sob efeito de substâncias psicoativas.

/Agência Senado

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