José Otávio Silveira – Colaboração para a Folha
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de um consumidor que, por duas ocasiões, foi vítima de cancelamentos de voos sem prévio aviso e com chegada ao destino várias horas após o previsto.
A decisão da juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, titular do 1º Juizado Especial Cível da Capital, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas na última terça-feira (14).
De acordo com os autos do processo, o usuário adquiriu passagens aéreas da empresa Azul, sendo a primeira delas com a viagem programada para o trecho Teresina-Recife, no dia 20/09/2022 às 05:35 com chegada prevista as 07:15.
Contudo, prestes a embarcar, o cliente tomou conhecimento do cancelamento de seu voo, substituído por outro agendado para as 14:00, ou seja, 9 horas depois.
No ano seguinte, dia 27/07/2023, a situação se repetiu em um voo Maceió-Teresina com conexão em Recife. Na capital pernambucana, o passageiro teve problemas com a empresa aérea, ocasionando um atraso de aproximadamente 10 horas na chegada à capital do Piauí.
A Azul, ao se defender no processo, alegou que os voos em questão foram cancelados e sofreram atrasos devido a motivos operacionais. Logo, a companhia afirmou que os problemas ocorreram por fatores absolutamente alheios à sua vontade, não admitindo a sua responsabilidade pelos problemas ocorridos.
Contudo, ao julgar o processo, a juíza entendeu que o comportamento da Azul não observou o devido zelo, cuidado e respeito com o consumidor, tendo em vista que não foi oferecida qualquer alternativa de solução para os problemas ocorridos, o que obrigou o passageiro a aguardar por volta de 9 horas na primeira viagem e 10 horas na segunda viagem para chegar ao seu destino final.
Ao justificar seu entendimento pela condenação da Azul, a magistrada entendeu que “a alteração/cancelamento de voo, somada ao descaso da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, configurada, no caso, com a falta de tentativa de amenizar os danos que impôs ao demandante, enseja reparação por danos morais.”
Matéria referente ao processo nº 0702540-64.2023.8.02.0091