Da Redação
As gestões de três prefeituras alagoanas: Craíbas, Campo Alegre e São Sebastião, vão ter que explicar como um servidor público estaria trabalhando nos últimos anos concomitantemente nas referidas cidades ao mesmo tempo, nos cargos de coordenador pedagógico e de projetos. O caso foi julgado dia 2.
O voto do conselheiro e relator Otávio Lessa de Geraldo Santos, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), foi seguido pelos demais membros da Corte. Ele determinou a citação dos três prefeitos para que, em até 15 dias, justifiquem as irregularidades apontadas, bem como ao controle interno de cada gestão.
A denúncia foi feita pelo vereador de Craíbas, Márcio César da Silva Melo, representado pelo advogado José André de Souza Barreto, ao saber que o servidor Luiz Carlos Santos de Oliveira, domiciliado em Arapiraca, estaria laborando em três municípios distintos, longes cada um a 1 hora de carro.
A denúncia, portanto, cita a acumulação indevida de cargos públicos e a incompatibilidade de carga horária, o que é vedado, em geral, pela Constituição Federal, exceto em casos de professores, profissionais de saúde, desde que com horários compatíveis e limitado a duas funções.
Segundo a representação, que fez as consultas nos portais de transparência, o servidor trabalhou, ao mesmo tempo, em Campo Alegre (de 01/2021 a 12/2022), em São Sebastião (de 01/2021 a 02/2024) e em Craíbas (de 02/2021 a 10/2022 – onde possivelmente ainda continua exercendo).
“O exercício de três empregos acumulados é impossível, é até possível o exercício de dois cargos, desde que se exerça a compatibilidade de jornada de trabalho, o que não é o caso, já que a carga horária do representado, no Município de Craíbas, é de 30 horas semanais”, diz a denúncia.
O valor a ser ressarcido aos cofres públicos seria de R$ 84 mil em Campo Alegre, de R$ 76 mil em São Sebastião, e R$ 42 mil em Craíbas. No parecer, o Ministério Público de Contas se manifestou favorável à admissibilidade para o recebimento e processamento da presente representação.
De acordo com o MPC, caso fossem dois cargos de coordenador pedagógico, isso se enquadraria na exceção prevista aos professores, no entanto, a existência de indícios robustos de cumulação de três cargos públicos não se vislumbra guarida constitucional capaz de explicá-la.