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Justiça anula reajuste em taxa de coleta de lixo em Maceió e determina reembolso

16 de janeiro de 2025
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Justiça determina volta da Via Ambiental na coleta de lixo em Maceió

Reprodução/Arquivo

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Redação

Em decisão no dia 10 de janeiro, o juíz Léo Dennisson Bezerra de Almeida, da 32ª Vara Cível de Maceió, declarou nulo o aumento na taxa de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos domiciliares urbanos, a famosa taxa de coleta de lixo, que entrou em vigor em 2021.

Com isso, o magistrado determinou que os valores cobrados sejam ajustados aos montantes praticados em 2020, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais. Além disso, que ocorra a devolução aos contribuintes dos valores pagos indevidamente, mediante compensação tributária ou restituição direta, acrescidos de correção monetária e juros legais. A decisão cabe recurso.

A ação popular impetrada alega que o Município de Maceió promoveu aumento de 146,08% na taxa, sem a devida fundamentação legal, ainda mais em época de pandemia da Covid-19. Isso desrespeita os princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade, além de violar a Constituição Estadual.

A ação na Justiça foi impetrada por Bekman Amorim de Moura, presidente do Fórum Nacional de Combate à Corrupção Eleitoral e representado pelo advogado tributarista Kleriston Lincoln Palmeira. Segundo eles, são milhões de reais que devem ser ressarcidos aos moradores de Maceió.

Na decisão, o juíz Léo Dennisson destacou que é flagrante a ilegalidade na conduta adotada pelo Fisco Municipal, porquanto a alteração na base de cálculo de tributo sem a edição formal de lei, em sentido estrito, viola o ordenamento jurídico vigente.

“Nesse viés, o aumento abrupto da taxa, sem justificativa plausível ou demonstração dos critérios utilizados para a revisão dos valores, configura ofensa ao princípio da razoabilidade e à exigência de proporcionalidade entre o custo do serviço e o valor cobrado. Apesar da presunção de legalidade dos atos administrativos, o Município não trouxe aos autos provas capazes de comprovar a adequação do aumento ao custo real do serviço”, diz.

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