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DPE aciona Justiça para esclarecer domínio da Braskem em áreas afetadas de Maceió

5 de janeiro de 2026
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DPE aciona Justiça para esclarecer domínio da Braskem em áreas afetadas de Maceió

Imagem: Reprodução

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Por Hemilly Souza com DPE

A Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL), por meio do Núcleo de Proteção Coletiva, ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) para que o Judiciário defina, com segurança jurídica, a natureza da posição ocupada pela Braskem sobre as áreas afetadas pelo desastre socioambiental ocorrido em Maceió.

A ação ocorre após o vice-presidente da empresa, Marcelo Arantes, afirmar à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado que a Braskem teria comprado os imóveis atingidos. Em contraponto, a petroquímica sustenta que os valores pagos corresponderam a indenizações por danos e que sua permanência nas áreas se limita à execução de medidas de reparação.

Para a DPE, o acordo financeiro firmado com os moradores não teve como finalidade a transferência da titularidade dos imóveis para a Braskem. Segundo o órgão, os valores pagos tiveram caráter exclusivamente indenizatório, com o objetivo de realocar famílias, compensar financeiramente os atingidos e viabilizar a desocupação em massa de territórios considerados inseguros.

A DPE destaca que, como os valores pagos tiveram caráter indenizatório, a permanência da empresa nas áreas afetadas não configura aquisição patrimonial, mas uma atuação restrita ao cumprimento das obrigações de reparação. No entanto, caso tenha havido a compra dos imóveis, como afirmado na CPI, não houve indenização, permanecendo pendente a reparação integral às vítimas.

Para o defensor público Ricardo Melro, admitir a permanência da empresa após cessado o risco nas áreas atingidas pelo afundamento do solo causado pela própria atividade da Braskem viola os fundamentos do Direito, ao transformar uma conduta ilícita em vantagem patrimonial.

Na ACP, a DPE pede que seja declarada a natureza exclusivamente instrumental e resolúvel do domínio da Braskem sobre as áreas afetadas, condicionada à persistência da situação de risco e à necessidade de cumprimento das obrigações reparatórias. Uma vez cessado o risco, as áreas devem se submeter ao regime jurídico dos bens públicos, não sendo admitida a conversão do dano ambiental em ativo patrimonial para a empresa.

Caso não seja acolhida essa interpretação, o órgão pede o reconhecimento de que, se houve compra dos imóveis, os valores pagos corresponderam ao preço das casas, e não a indenização, permanecendo pendente a devida reparação às vítimas.

“Os Acordos não são contrato privado, tampouco negócio jurídico de compra e venda. Embora tenha havido pagamento às vítimas, o que estas receberam não foi contraprestação pela alienação de seus imóveis, mas indenização pela reparação de danos decorrentes de uma conduta ambientalmente ilícita”, explica um trecho da ACP.

Além disso, a DPE sustenta que, na interpretação do acordo firmado com os moradores, deve prevalecer a intenção das partes, conforme o artigo 112 do Código Civil. No caso, o acordo foi celebrado no contexto de um desastre ambiental, com finalidade exclusivamente reparatória, e não a aquisição patrimonial com vocação econômica.

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