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Eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Craíbas é suspensa

20 de março de 2026
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Eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Craíbas é suspensa

Reprodução

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Uma ação anulatória com pedido de tutela de urgência do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL), por meio da 10ª Promotoria de Justiça de Arapiraca, resultou na suspensão da eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Craíbas para o biênio 2027-2028, que havia sido realizada em maio de 2025.

No pedido apresentado à Justiça, o MPAL defendeu que a eleição realizada com larga antecedência em relação ao início do segundo biênio da legislatura (2027-2028) ocorreu em flagrante desconformidade com a ordem constitucional e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O MPAL ressaltou que “a antecipação desarrazoada dessas eleições tende a favorecer os grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo biênio”.

O promotor de Justiça Bruno Baptista, titular da 10a Promotoria de Justiça de Arapiraca, enfatizou, na ação, a inconstitucionalidade das disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Craíbas, no qual os vereadores se embasaram para realizar o pleito antecipado.

“Essas disposições do Regimento Interno destoam das normas constitucionais e do entendimento da Suprema Corte, como o art. 14 do respectivo Regimento, culminando, por fim, a nulidade absoluta da antecipação da eleição para a Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, por afrontar entendimento pacífico firmado pelo Supremo Tribunal Federal, além de violar os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa”, assegurou o promotor de Justiça Bruno Baptista, que coordena o Núcleo de Defesa do Patrimônio Público do MPAL.

Na decisão liminar dessa quarta-feira (18) que declarou a suspensão da eleição, o magistrado Kaio César Queiroz Silva Santos ressaltou: “Assim, vislumbra-se a frontal contrariedade à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acima referenciada, que exige a contemporaneidade entre o pleito e o início do respectivo mandato, fixando como marco temporal mínimo o mês de outubro do ano anterior ao começo do biênio subsequente. Além disso, a norma regimental que embasou o ato impugnado encontra-se em aparente estado de inconstitucionalidade material, por violar os princípios democrático, republicano, da periodicidade do voto e da representatividade, conforme amplamente demonstrado”.

O juiz ainda acrescentou que: “No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sua configuração é igualmente inequívoca. A manutenção dos efeitos da eleição realizada em desconformidade constitucional importaria na consolidação de uma situação jurídica viciada, com a definição antecipada da composição da Mesa Diretora para o biênio 2027-2028 antes que os vereadores que compõem a Casa no início do segundo biênio possam livremente exercer seu direito de deliberar sobre a liderança da Casa”. 

/Ascom MPAL

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