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Joalheria deve indenizar cliente após atraso na entrega e descumprimento de contrato

28 de abril de 2026
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Joalheria deve indenizar cliente após atraso na entrega e descumprimento de contrato

Reprodução

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A joalheria Use Personalizado foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma cliente em razão de atraso na entrega e envio de produtos errados. A empresa também terá que restituir o valor de R$ 5 mil, referente ao pagamento antecipado efetuado pela consumidora.

Segundo os autos, a autora, dona de uma joalheria local, alegou que adquiriu, em novembro de 2024, um quilo de alianças de prata avaliadas em R$ 10 mil, com o objetivo de atender à demanda do período natalino. Ela afirmou que realizou o pagamento inicial de R$ 5 mil e solicitou a entrega de modelos específicos, no prazo de 15 dias.

No entanto, a entrega dos produtos atrasou, a empresa ré descumpriu promessas de restituição de valores e alterou unilateralmente as condições de pagamento. O pedido da autora foi entregue no dia 2 de janeiro de 2025, contendo modelos diversos dos solicitados pela cliente.

A Use Personalizado não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação para se defender das acusações, o que resultou na condenação ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor da causa.

A decisão, divulgada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta terça (28), é do juiz Bruno Eric, da 2ª Vara Cível da Capital. O magistrado destacou que a falha na prestação de serviço prejudicou os negócios e a reputação da loja da autora.

“A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor contratual, pois atingiu diretamente a imagem da loja perante sua clientela. A impossibilidade de atender pedidos já encomendados e a necessidade de realizar estornos de valores a clientes insatisfeitos geram um desgaste na credibilidade da empresária, que se viu desamparada pela postura negligente do fornecedor”, disse o magistrado.

A empresa também foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes, valor que ainda será apurado, que deverá corresponder ao lucro líquido que a autora deixou de ganhar pela falta de mercadorias.

Matéria referente ao processo nº 0704697-18.2025.8.02.0001

/Dicom TJAL

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