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Azul deve indenizar cliente por voo cancelado e reacomodação em transporte terrestre

6 de maio de 2026
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Azul deve indenizar cliente por voo cancelado e reacomodação em transporte terrestre

Reprodução

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A Azul Linhas Aéreas deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve voo cancelado e foi reacomodado em transporte terrestre. Além da compensação, a empresa deve devolver o valor da passagem, que totaliza R$ 1.306,21. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça (5), é do juiz Nelson Tenório, do 5º Juizado Especial de Maceió.

De acordo com os autos, o cliente estava com chegada prevista às 10h30, na cidade do Recife, o que daria a ele tempo para descansar e se organizar para reuniões e treinamentos profissionais. No entanto, devido ao cancelamento e reacomodação por transporte terrestre, sua chegada ocorreu apenas por volta das 12h40, o que teria comprometido o seu planejamento.

O consumidor relatou que o trajeto terrestre gerou desconforto físico e emocional, já que ele estava se recuperando de uma lesão na perna, e que o tempo extenso em que passou sentado agravou suas dores. Ao buscar esclarecimento com a companhia aérea sobre os prejuízos sofridos, foi informado que a empresa apenas se responsabilizaria por conduzi-lo ao destino final, entendendo como cumprida sua obrigação com a chegada.

Em defesa, a Azul Linhas Aéreas sustentou que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave e que a medida foi tomada por razões de segurança. Afirmou que reacomodou o autor por ser a solução mais rápida, pois o próximo voo só sairia nove horas após o horário previsto inicialmente.

Na decisão, o juiz Nelson Tenório destacou que a justificativa não afasta a responsabilidade da ré. “A manutenção de aeronaves, ainda que extraordinária, insere-se no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida pela ré, configurando fortuito interno, o qual não exclui o dever de indenizar”.

O magistrado também afirmou que a alteração do meio de transporte, aliada ao atraso e às circunstâncias pessoais do autor, que planejava se preparar para compromissos profissionais e se encontrava com limitação física, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, o que reforça o dever de indenizar.

“A substituição por transporte terrestre não equivale ao serviço adquirido, tampouco afasta o direito à restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora”, reforçou o magistrado.

/Dicom TJ-AL

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