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Pena de Eduardo Bolsonaro é fixada em quatro anos e dois meses de prisão

17 de junho de 2026
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Líder do PT pede que Moraes decrete prisão de Eduardo Bolsonaro: ‘Traição’

Reprodução

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1º Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta terça-feira (16) o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro a quatro anos e dois meses de prisão e pegamento de multa pelo crime de coação no curso do processo.

A pena foi fixada após o colegiado concluir de forma unânime que Eduardo utilizou sua atuação política nos Estados Unidos para pressionar integrantes da Corte e interferir no julgamento que resultou na condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro por tentativa de golpe de Estado.

A condenação terá efeito apenas após a declaração de trânsito em julgado. Cabem recursos internos contra a decisão, mas a jurisprudência do STF tende a preservar decisões das turmas que tenham menos de duas divergências.

Julgamento de Eduardo

O processo teve origem em denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que acusou Eduardo Bolsonaro de atuar nos Estados Unidos para pressionar autoridades brasileiras e interferir no julgamento de Jair Bolsonaro e de outros réus da ação penal do golpe.

A peça acusatória foi elaborada com base na articulação do ex-deputado nos Estados Unidos a favor de sanções contra ministros do STF e medidas econômicas contra o Brasil como forma de constranger a atuação da Corte. Eduardo está em solo americano desde fevereiro, tendo inclusive perdido o mandato na Câmara por abandono do cargo.

Durante a sessão, a PGR sustentou que vídeos, entrevistas, publicações em redes sociais e outras manifestações públicas do ex-parlamentar demonstravam uma estratégia de pressão direcionada aos julgadores.

A procuradoria também apontou que algumas das consequências mencionadas por Eduardo, como restrições impostas a autoridades brasileiras e tarifas comerciais adotadas pelo governo norte-americano a produtos brasileiros, acabaram se concretizando ao longo do processo.

Eduardo Bolsonaro não indicou advogado, sendo então representado pela Defensoria Pública da União. A defesa argumentou que o ex-congressista exercia atividade política legítima, protegida pela liberdade de expressão e pela imunidade parlamentar, além de sustentar que não houve grave ameaça apta a caracterizar o crime de coação no curso do processo.

Ao votar pela condenação, o relator Alexandre de Moraes afirmou que as condutas atribuídas ao ex-deputado extrapolaram o campo da manifestação política e configuraram uma tentativa de influenciar a atividade jurisdicional.

Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino acompanharam integralmente o voto. Para os ministros, as provas reunidas demonstraram que Eduardo Bolsonaro buscou constranger o Judiciário e favorecer interesses ligados ao julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Fundamentação da pena

Na dosimetria da pena, Alexandre de Moraes sustentou que o caso exigia punição acima do mínimo legal em razão das circunstâncias concretas da conduta.

O relator apontou que Eduardo Bolsonaro utilizou a condição de parlamentar para atuar perante autoridades estrangeiras contra instituições brasileiras e em favor dos interesses familiares, e apontou como especialmente grave o fato de as articulações terem sido mantidas mesmo diante dos potenciais prejuízos econômicos e diplomáticos para o país.

A partir dessa avaliação, Moraes fixou a pena-base acima do piso previsto para o crime de coação no curso do processo.

Em seguida, afastou a incidência de agravantes e atenuantes, mas reconheceu a continuidade delitiva ao considerar que os autos registram ao menos nove episódios distintos relacionados à prática criminosa, o que justificaria o aumento da punição na fase final do cálculo da pena, chegando ao total de quatro anos e dois meses de prisão em regime inicial semiaberto e 50 dias-multa.

O relator também incluiu a aplicação de efeitos administrativos da condenação: a declaração de inelegibilidade com base na Lei da Ficha Limpa e a perda do cargo de escrivão da Polícia Federal.

Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos por entender que a PGR não indicou de forma específica os prejuízos nem o valor pretendido para eventual reparação.

/Congresso em Foco

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