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Airbnb e anfitrião devem indenizar cliente após cancelamento de hospedagem na véspera da viagem

22 de julho de 2026
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Judiciário de Alagoas funciona em regime de plantão de 16 a 21 de abril

Reprodução

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O Airbnb e o anfitrião de um imóvel foram condenados a indenizar um cliente que teve a hospedagem cancelada menos de 24h antes do check-in. Os valores de R$ 993,32 e R$ 5 mil referentes aos danos materiais e morais, respectivamente, deverão ser pagos solidariamente pelos réus.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça (21), é da juíza Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, do 9ª Juizado Especial de Maceió.

De acordo com os autos, o consumidor havia reservado hospedagem no Recife/PE, para o período de 6 a 8 de setembro de 2025. No entanto, às 17h34 do dia 5, o anfitrião comunicou, por meio do aplicativo da plataforma, que um problema elétrico no imóvel inviabilizaria a hospedagem.

O autor tomou ciência da mensagem apenas ao chegar ao local. A alternativa que lhe foi oferecida foi um flat menor, com apenas um quarto, que não acomodaria a sua família, composta por cinco pessoas. O consumidor alega que obteve nova hospedagem em um hotel às 18h36, tendo gastos extras com diárias, alimentação e estacionamento.

Em defesa, o Airbnb alegou ilegitimidade passiva por ser apenas uma intermediadora dos serviços, não sendo responsável por qualquer problema ocorrido entre o autor e o anfitrião. O dono do imóvel também apresentou contestação, afirmando ter realizado o cancelamento pela plataforma e não ter recebido os valores referentes à reserva.

A juíza rejeitou os argumentos apresentados, destacando o papel do Airbnb em processar pagamentos, reter comissão sobre as transações e estabelecer políticas de cancelamento e reembolso nas acomodações anunciadas em sua plataforma, integrando a cadeia de fornecimento de serviços.

Além disso, a magistrada salientou que o problema elétrico foi resultado da falta de manutenção preventiva do imóvel, não afastando a responsabilidade dos réus.

“Essa circunstância não caracteriza caso fortuito ou força maior, pois decorre da ausência de manutenção preventiva do imóvel disponibilizado para hospedagem remunerada, risco inerente à atividade explorada pelos réus”, ressaltou Bruna Cardoso.

A magistrada afirmou também que os transtornos gerados pela situação impõem o dever de indenizar moralmente. “A frustração da reserva, comunicada menos de vinte e quatro horas antes do check-in, aliada à necessidade de buscar nova acomodação por mais de quatro horas, na companhia de cônjuge, irmã e dois filhos menores de 1 e 5 anos, ultrapassa o mero aborrecimento e configura ofensa a direitos da personalidade”.

Quanto à indenização por danos materiais, foi determinado o pagamento parcial das despesas com a nova hospedagem e estacionamento, descontando o valor reembolsado pela plataforma intermediadora.

/Dicom TJAL 

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