Casas Bahia foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma cliente que adquiriu uma televisão que apresentou defeito com apenas 14 dias de uso. A empresa também deverá restituir o valor de R$ 1.399,00 pago pelo produto. A decisão é do juiz Luis Fillipe de Godoi, da Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
Segundo consta no processo, a autora afirma que adquiriu uma televisão no dia 8 de janeiro de 2025, a qual apresentou vício de funcionamento após 14 dias de uso. A cliente relata que foi até a loja para solicitar a troca do produto, onde a informaram que realizariam uma visita residencial no prazo de dez dias para vistoria, o que não ocorreu.
Em defesa, a Casas Bahia alegou ilegitimidade passiva, sob argumento de que o defeito constitui vício oculto de fabricação, sendo responsabilidade exclusiva do fabricante e da assistência técnica credenciada.
No entanto, o juiz destacou que todos os que compõem a cadeia de consumo possuem responsabilidade quanto a vícios de qualidade ou quantidade.
“Tendo a ré comercializado o produto viciado diretamente à consumidora, ostenta legitimidade passiva figurar no polo passivo da demanda”, esclareceu.
Além disso, o magistrado destacou que a empresa ré não comprovou que o produto se encontrava em perfeitas condições ou que tenha prestado a devida assistência à cliente, limitando-se a afirmar em contestação que a autora deveria ter solicitado assistência técnica em outra comarca.
Quanto aos danos morais, o juiz explicou que a autora passou pela frustração de realizar um investimento em um eletrodoméstico que apresentou defeito em apenas catorze dias de uso, em seguida passou pelo desgaste de tentativas falhas de resolver o problema, vendo-se obrigada a acionar a Justiça após lidar com postura desrespeitosa da empresa.
“A usurpação do tempo útil do consumidor decorrente do descaso do fornecedor em resolver problema por ele gerado caracteriza a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e gera o dever de indenizar”, destacou o magistrado.
Matéria referente ao processo nº 0700310-18.2025.8.02.0014
/Dicom TJAL















