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Latam deve indenizar casal em R$ 12 mil após falha na prestação de serviço

18 de agosto de 2026
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Latam deve indenizar casal em R$ 12 mil após falha na prestação de serviço

Reprodução

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A juíza Sandra Janine Cavalcante, do 11º Juizado da Capital, condenou a Latam Linhas Aéreas a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a um casal que teve viagem internacional comprometida após sucessivos cancelamentos e reacomodações. Além da compensação, a empresa deverá pagar R$ 948,98 a título de danos materiais.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (18). Segundo o processo, os autores adquiriram passagens para uma viagem internacional em família, com itinerário Maceió/Guarulhos/Miami. O voo inicial sairia de Maceió às 3h do dia 16 de fevereiro de 2026, com chegada ao destino final prevista para as 16h50 do mesmo dia.

O casal alega que, ao comparecer ao aeroporto acompanhado do filho, recebeu a informação de que o trajeto originalmente contratado foi substituído pelos trechos Maceió/Guarulhos, Guarulhos/Santiago, Santiago/Lima e Lima/Miami, havendo ainda um novo cancelamento durante o percurso, o que fez com que os consumidores chegassem ao destino final quase 24h após o horário previsto.

O atraso resultou na longa permanência em aeroportos e nas perdas de diárias em uma hospedagem e de um veículo, os quais foram previamente reservados, tendo como prejuízo o valor de R$ 948,98.

Em defesa, a Latam afirmou que não houve impedimento no momento do embarque, apenas readequação da malha aérea. A empresa alegou que as alterações também teriam ocorrido em razão de condições meteorológicas desfavoráveis, o que não foi comprovado.

A companhia aérea sustentou ainda que os passageiros foram reacomodados e conseguiram chegar ao destino final.

Para a juíza Sandra Janine, alcançar o destino contratado não é suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação. “O contrato de transporte aéreo não se resume à mera condução do passageiro de um ponto a outro, abrangendo também o cumprimento, dentro de parâmetros razoáveis, dos horários e itinerário contratados, especialmente quando tais elementos integram o planejamento de uma viagem internacional”.

A magistrada também destacou que os transtornos sofridos pelos autores foram desgastantes, causando insegurança e frustração que superam os inconvenientes esperados de uma viagem aérea.

“Os demandantes realizavam viagem familiar acompanhados de filho menor de dois anos, circunstância que naturalmente potencializou os transtornos decorrentes das sucessivas esperas, deslocamentos e alterações de rota. A chegada ao destino somente no dia seguinte ao programado também acarretou perda de parte da viagem previamente organizada, inclusive de hospedagem e locação de veículo já contratadas”, destacou a juíza.

Matéria referente ao processo nº 0700435-45.2026.8.02.0080

/Dicom TJAL

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