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MP Eleitoral defende inelegibilidade de candidato condenado por violência de gênero

7 de setembro de 2026
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MP Eleitoral defende inelegibilidade de candidato condenado por violência de gênero
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O Ministério Público Eleitoral em Alagoas manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura de João Francisco de Assis Neto, “Dr. João Neto”, ao cargo de deputado federal nas Eleições 2026. Para o Ministério Público Eleitoral, a condenação criminal do candidato, confirmada por órgão colegiado, pela prática de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino configura causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).

O parecer foi apresentado pelo procurador regional eleitoral substituto Lucas Horta de Almeida em processo que tramita no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL). A manifestação ocorreu em ação de impugnação ao registro de candidatura e será analisada pela Justiça Eleitoral. Ao final do documento, o Ministério Público Eleitoral pede a procedência da impugnação e, consequentemente, o indeferimento do registro.

Condenação por órgão colegiado

De acordo com os autos, o candidato foi condenado pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Posteriormente, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou, por unanimidade, recurso contra a condenação.

Um dos argumentos apresentados pela defesa foi o de que a condenação ainda não transitou em julgado. Segundo o MP Eleitoral, porém, a Lei de Inelegibilidades permite a incidência da restrição a partir de condenação proferida por órgão judicial colegiado, sem necessidade de decisão definitiva. O parecer também registra que os recursos de natureza extraordinária não suspendem automaticamente os efeitos do acórdão condenatório e que não há, nos autos examinados, registro de medida cautelar específica suspendendo a inelegibilidade.

Violência de gênero e Lei de Inelegibilidades

O principal ponto jurídico da manifestação está na interpretação do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990. O dispositivo estabelece hipótese de inelegibilidade relacionada a condenações por determinadas categorias de crimes, entre elas crimes contra a vida e a dignidade sexual.

No parecer, o procurador eleitoral Lucas Horta argumenta que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao analisar as causas de inelegibilidade decorrentes de condenação criminal, considera o bem jurídico protegido pela norma, e não apenas a localização formal do crime dentro do Código Penal.

A manifestação destaca, nesse contexto, a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024. A legislação tornou o feminicídio crime autônomo e modificou o § 13 do artigo 129 do Código Penal, que passou a fazer referência expressa às “razões da condição do sexo feminino” previstas na própria definição legal do feminicídio. Para o MP, essa mudança aproximou normativamente as duas figuras e tornou a proteção da mulher contra a violência de gênero parte essencial do bem jurídico tutelado.

“A legislação passou a tratar de forma mais clara a violência praticada contra a mulher por razões de gênero. A interpretação da Lei de Inelegibilidades não pode ignorar essa evolução normativa nem o dever constitucional de proteção contra a violência de gênero”, explica o procurador regional eleitoral substituto Lucas Horta.

O parecer faz ainda uma distinção importante: a tese apresentada não abrange indistintamente toda condenação por lesão corporal ocorrida em contexto doméstico. A manifestação diferencia o § 13 do artigo 129 do § 9º do mesmo artigo. Segundo o documento, o § 13, após a reforma legislativa de 2024, passou a compartilhar elemento normativo com o feminicídio, enquanto o § 9º mantém definição autônoma.

Proteção constitucional

Segundo o parecer, uma interpretação excessivamente restritiva da Lei de Inelegibilidades poderia produzir uma proteção insuficiente justamente em relação à violência praticada contra a mulher por razões de gênero. O documento ressalta, ao mesmo tempo, que cabe à lei complementar estabelecer as hipóteses de inelegibilidade: a atuação da Justiça Eleitoral, nesse caso, consiste em definir o alcance das categorias que já estão previstas em lei.

Ao final, o Ministério Público Eleitoral requer que a impugnação seja julgada procedente, com o reconhecimento da causa de inelegibilidade e o indeferimento do pedido de registro da candidatura. A manifestação da PRE não encerra o processo, e a decisão cabe à Justiça Eleitoral.

Processo nº 0600506-53.2026.6.02.0000

/Ascom MPF

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