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Uber deve indenizar motorista por desativação irregular de cadastro

9 de setembro de 2026
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Uber muda regras e anuncia carros que não serão mais aceitos em 2026; veja lista completa

foto: reprodução

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A Uber deve indenizar um motorista que teve o seu cadastro na plataforma desativado irregularmente. A empresa terá que pagar R$ 2 mil por danos morais e R$ 21.600,00 de lucros cessantes (ganhos que o autor deixou de auferir no período em que ficou afastado).

A empresa deve ainda reativar o cadastro do motorista, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, limitada à quantia de R$ 10.000,00. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça (8), é do 6º Juizado Especial Cível de Maceió.

“A desativação abrupta e infundada, lastreada em acusação de conduta fraudulenta não demonstrada, ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações contratuais, na medida em que atinge a reputação profissional do autor e o priva de sua principal fonte de renda, sem que lhe fosse oportunizada a efetiva comprovação da falta imputada”, afirmou o juiz Claudemiro Avelino.

Segundo os autos, a Uber desativou o conta em maio deste ano, sob a alegação de prática de “viagens combinadas”. A empresa, no entanto, não indicou qual teria sido a vantagem econômica supostamente auferida, nem apresentou elemento técnico capaz de evidenciar o prévio ajuste entre motorista e passageiros.

O motorista, por sua vez, juntou ao processo prova de que uma das corridas apontadas como “combinada” foi, na realidade, cancelada por ele, com tarifa zerada, e que a outra correspondeu a trecho inferior ao alegado na contestação, circunstâncias, segundo o autor da ação, incompatíveis com a tese de fraude deliberada.

Para o juiz, a Uber não comprovou o motivo para a desativação do cadastro do motorista, que era parceiro da empresa há mais de seis anos, com histórico de mais de 4.000 viagens e nota média de 4,94. “A medida foi desproporcional e destituída de amparo fático idôneo”, afirmou.

Ainda segundo o magistrado, a desativação se deu em 11 de maio deste ano e os fatos alegados pela empresa teriam ocorrido em outubro de 2024, não havendo explicação para o lapso de quase 19 meses entre o fato apontado como ensejador da medida e sua efetiva aplicação.

“Tal incongruência, à falta de esclarecimento satisfatório, milita contra a credibilidade da justificativa apresentada”, destacou o juiz.

/Dicom TJAL

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