O Poder Judiciário decidiu, nesta quinta-feira (5), que está proibida a venda de bebida alcóolicas nos estádios de futebol de Maceió. A decisão atende a uma ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Defesa do Torcedor da Capital e pela 1º Promotoria Cível da Capital. O veredito entra em contraste com a lei contra a Lei nº. 6.696/17, de autoria do vereador Silvânio Barbosa, que permite a comercialização desse tipo de produto durante campeonatos.
Na petição, o Ministério Público alegou que expediu a Recomendação nº 03/2017 para que a FAF, a CBF e a Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude cumprissem o que determina Constituição Federal e o Estatuto do Torcedor, que dizem que a legislação sobre desporto é de competência da União, dos estados e do Distrito Federal e que o consumo de bebidas não pode ser permitido em estádios de futebol. Porém, nem as entidades e nem o estado seguiram o que foi recomendado, ensejando o ajuizamento da ação civil pública.
Os promotores também argumentaram que, na recomendação, foi dado prazo de 48 horas para que os responsáveis pelos jogos informassem ao Ministério Público se iriam ou não cumprir o que ora havia sido orientado. Em suas respostas, eles informaram que seguiriam a lei aprovada pela Câmara Municipal de Maceió.
“Conforme respostas da Federação Alagoana de Futebol e da Secretaria Estadual de Esportes, tal recomendação não foi acatada pelos ora demandados, que, na condição de responsáveis e organizadores de competições de futebol profissional utilizadores dos estádios de futebol local, preferiram observar a nova legislação municipal, que permite o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas esportivas da capital. De antemão, destaca-se que não é possível se verificar qual foi a base jurídica utilizada para a elaboração da referida lei, entretanto, verifica-se que a mesma padece tanto de vícios de inconstitucionalidade (viola o art. 24, inc. IX, da CF/88), quanto de ilegalidade (confronta diretamente o artigo 13-A, inciso II da Lei Federal nº 10.671/03 – Estatuto do Torcedor)”, argumentaram Sandra Malta e Max Martins.
Segundo os promotores, a lei de autoria de Silvânio Barbosa viola os arts. 5º, caput e incisos XXXII e LIV; e 24, V, IX e §§ 1º a 3º, da Constituição Federal. Este último, revela que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “produção e consumo, educação, cultura, ensino e desporto”. E ela também afronta o que diz o artigo 13-A do Estatuto do Torcedor, que determina as condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo. Dentre outras coisas, a norma proíbe o torcedor de “portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”.
“Nesse contexto, é importante destacar que a palavra ‘bebidas’, consignada no inciso II, do art. 13-A do Estatuto do Torcedor, não foi incluída no texto legal de forma inócua. Basta, tão somente, uma rápida interpretação histórica para constatarmos que tal proibição foi posta no Estatuto no intuito de vedar o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol e demais arenas esportivas na intenção de frear os altos índices de violência que assolavam todos os estádios de futebol do país. É por isso que ela veio acompanhada da expressão ‘proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência’, diz um trecho da ação civil pública.
Decisão
Coube ao juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal, examinar o pedido feito pelo Ministério Público. E ele decidiu por acatar a solicitação das duas promotorias de justiça. “Por certo, dispõe o Município de competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, Constituição Federal), o que não significa sobrepor-se as normas gerais emanadas pela União no uso de sua competência legislativa concorrente. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, o conteúdo da Lei Municipal 6.696 de 28 de setembro de 2017 padece do vício de ilegalidade e, indiretamente, de inconstitucionalidade, por violar frontalmente o que dispõe o artigo 13-A, inciso II da Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), e a distribuição de regras de competências legislativas emanadas pela CF/88”, disse ele.
“A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local não é absoluta, tendo como característica principal a de suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Não pode o legislador municipal, contudo, a pretexto de legislar sobre assuntos de interesse local ou suplementar a legislação federal ou estadual de ordem geral, invadir a competência legislativa destes entes federativos superiores. Além de descumprir o Estatuto do Torcedor, desconsiderou os possíveis riscos à segurança dos torcedores e da população”, destacou o magistrado.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho ainda estipulou sanção pecuniária em caso de desobediência a sua decisão. “Ante o exposto, concede-se a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar aos requeridos o integral cumprimento do que dispõe o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003), providenciando, assim, a não comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito dos estádios de futebol desta capital, sob o risco de multa individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por jogo, em que seja descumprida a presente ordem, ficando adstrito a este juízo a possibilidade de aumento ou diminuição do referido valor, se assim entender pertinente”, finalizou ele.
Redação, com Assessoria