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MPC aponta irregularidades na prestação de contas de 2012 do ex-prefeito George Clemente

20 de outubro de 2017
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O Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL) pediu a rejeição da prestação de contas de 2012 do ex-prefeito de São Miguel dos Campos, George Clemente Vieira. De acordo com o procurador Pedro Barbosa Neto, titular da 2ª Procuradoria de Contas, foram identificadas irregularidades como o descumprimento material do dever de prestar contas com relação aos gastos com Educação e Saúde; descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal com relação ao limite máximo de gastos com pessoal; ausência de parecer do órgão de controle interno; excessiva utilização de créditos suplementares; e fortíssima dependência do Município com relação às transferências constitucionais, responsáveis por mais de 98% da Receita Corrente de Impostos e Transferências.

Em agosto deste ano, o MP de Contas também havia pedido a rejeição das contas do mesmo ex-prefeito com relação ao exercício financeiro de 2011, por força de irregularidades que em parte se repetiram em 2012, a exemplo da deficiência na demonstração dos gastos com Educação e Saúde; da extrapolação do limite máximo de gastos com pessoal; da ausência de parecer do órgão de controle interno e da excessiva utilização de créditos suplementares.

Embora a prestação de contas de 2012 tenha informado que o Município aplicou o mínimo constitucional para despesas com Educação e Saúde, estipuladas, respectivamente, em 25% e 15% da Receita com Impostos e Transferências Constitucionais (que em 2012 atingiu o montante de R$ 53.987.177,22), no Balanço Geral apresentado não consta nenhum elemento ou documento que possibilite a verificação qualitativa destes gastos, impossibilitando que se afira a correção dos números apresentados.

“Os dados enviados não dispõem de confiança mínima para a análise de um processo de prestação de contas, uma vez que não são suficientes para demonstrar a veracidade das informações postas em suas tabelas”, esclareceu Pedro Barbosa Neto, informando ainda que o mesmo vício ocorre com os recursos do Fundeb, de modo que uma conclusão precisa sobre a correta aplicação de tais verbas fica prejudicada.

Segundo o procurador, a prestação de contas por meio da simples indicação de números e tabelas não caracteriza verdadeiro cumprimento do dever constitucional e legal de prestar contas, pois as informações devem conter documentação legítima a demonstrar a correção das ações praticadas à frente do ente público. Concluindo pela ocorrência de verdadeira omissão do dever de prestar contas em seu aspecto material ou substancial.

“A questão abordada não configura uma mera irregularidade, entre as tantas tão comuns a uma administração pública com rigores formais acentuados como é a brasileira. O ponto em debate trata da destinação de recursos direcionados à efetivação de um direito fundamental social essencial à construção de uma sociedade plenamente desenvolvida, de modo que qualquer imprecisão na sua consecução representa grave ofensa ao bem jurídico em tela e aos objetivos traçados para a República”, enfatizou Pedro Barbosa Neto.

Além da ausência de detalhamento dos gastos com Saúde e Educação, o parecer do MP de Contas ressalta ainda que a Auditoria do Tribunal de Contas encontrou inconsistência entre os dados apresentados no Balanço Geral e no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), o que fragiliza ainda mais a confiabilidade das informações prestadas.

Outra irregularidade no Balanço Geral de 2012 foi a abertura de créditos suplementares no montante de R$ 44.494.037,18, o que representa 33,06% das despesas efetuadas pelo Município de São Miguel dos Campos. O percentual é demasiadamente elevado, embora a LOA de 2012 autorize previamente a abertura de créditos suplementares em até 50% do total da despesa fixada.

Para o MP de Contas, a prática legislativa de autorizar previamente margem tão elevada para créditos suplementares subverte a função deste tipo de crédito adicional, fragiliza de forma substancial a força e a finalidade da Lei Orçamentária, assim como do papel do parlamento na definição dos gastos públicos prioritários, uma vez que um terço dos gastos realizados decorreram de decisão tomada exclusivamente pelo Chefe do Executivo quanto à sua prioridade durante a execução orçamentária, preterindo por ato individual boa parte das despesas escolhidas pelo Poder Legislativo.

LRF

Apesar do valor global ter ficado dentro do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Município extrapolou em 0,18%, o gasto com pessoal do Poder Executivo, o qual deveria ter sido de até 54% da Receita Corrente Líquida, o que demonstra, mais uma vez, o descontrole e a falta de planejamento com relação às finanças municipais. Em complemento, o Procurador ainda destacou que “os autos não dão conhecimento de nenhuma adoção de providências no sentido de tentar recompor os índices aos limites permitidos”.

Por fim, o Órgão Ministerial pede que o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) notifique o ex-prefeito de São Miguel dos Campos para apresentar defesa no prazo legal e, ainda, que realize Tomada de Contas Especial na Prefeitura para apuração detalhada das despesas com Educação e Saúde no período. O processo seguiu para apreciação do Conselheiro Relator.

 

Redação, com Assessoria

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