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Juiz determina bloqueio de 50% dos créditos da Veleiro para garantir pagamento dos trabalhadores

15 de outubro de 2020
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Em decisão proferida na manhã desta quinta-feira (15.10), o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, Alan da Silva Esteves, determinou que o Município de Maceió e a SMTT retenham, no prazo de 20 dias, a contar da notificação de sua decisão, 50% dos pagamentos devidos à Veleiro Transportes e Turismo Ltda. e à Auto Viação Veleiro Ltda., que originalmente eram destinados ao Fundo de Transportes Municipais (FTU).

Uma vez depositados os valores em conta judicial, a liberação será realizada em favor dos empregados que, demitidos sem justa causa ou por fato do príncipe (paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade), já tiverem o crédito trabalhista consolidado na sentença judicial transitada ou por acordos judiciais proferidos nas respectivas ações individuais. As demais condições para a liberação dos créditos estão previstas na decisão.

Ainda de acordo com a determinação, os entes públicos também deverão reter 50% dos pagamentos devidos a título de “Patologias” e do Projeto Domingo é meia (comorbidades). Os depósitos deverão ser feitos em conta judicial à disposição do Juízo. A decisão atendeu, em parte, a pedido de liminar formulado em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o grupo empresarial, o município de Maceió e a SMTT.

Na ACP, o MPT pleiteou o bloqueio imediato de créditos líquidos e certos devidos pelos órgão públicos à empresa, sob o argumento de que a Veleiro vivencia notória desorganização financeira que culminou com o despedimento maciço de empregados, inadimplemento contumaz de verbas rescisórias e fundiárias, e com a eclosão de recentes manifestações públicas conduzidas por seus empregados.

Argumentou, ainda, que a retenção dos valores servirá não apenas para satisfação de futura sentença, mas também para garantir a imediata pacificação social e minimizar os prejuízos que os trabalhadores ativos e demitidos têm suportado ultimamente, além de garantir o cumprimento das normas trabalhistas que a reclamada insiste em violar.

No entanto, o magistrado observou que é necessário se aferir a questão da razoabilidade da medida. “Isso porque a reclamada é empresa que tem relevante função social como empregadora e como prestadora de serviço público essencial à grande parte da população alagoana”, frisou.

Em sua análise, as medidas acautelatórias devem, além de simplesmente se destinar à satisfação do autor, garantir a manutenção da empresa, especialmente quando a matéria sob análise, de alguma forma, impacta na vida de um considerável número de indivíduos estranhos à relação de trabalho à qual a ação se refere. “É o caso das famílias indiretamente dependentes da empresa, do serviço de transporte público e da paz social que a presente ação deve ter por escopo alcançar”, ressaltou.

O magistrado destacou que o Juízo se solidariza com as empresas que têm amargado momentos difíceis em face das medidas sanitárias, que são necessárias, mas extremamente nocivas para a economia e para a atividade empreendedora de forma geral. “Neste cenário, pondero que o bloqueio de 100% dos créditos devidos pelo município de Maceió e pela SMTT à Veleiro certamente geraria consequências indesejadas à saúde financeira da empresa, prejudicaria os trabalhadores ativos e transferiria para o Poder Judiciário o ônus de gerenciar quase que a totalidade de créditos da reclamada, o que não condiz com a atividade jurisdicional e guarda relação direta com a gestão do negócio”, considerou.

Segundo a decisão, o silêncio das reclamadas ao fim do prazo de 20 dias, ou a resistência injustificada de cumprimento da ordem, acarretará a responsabilização pessoal e direta dos entes públicos pelos valores que eventualmente liberarem indevidamente à Veleiro Transportes e Turismo Ltda e à Auto Viação Veleiro, até o limite de R$ 300 mil, inicialmente. O juiz Alan Esteves afirmou que tal valor é três vezes maior do que foi dado à causa e justifica-se como padrão médio para pagamento dos créditos incontroversos.

Ele salientou que, se houver necessidade de bloqueios de outros valores complementares, o Juízo o fará, e que, caso o valor seja maior do que o devido, tal numerário será devolvido.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Ascom Justiça do Trabalho – TRT 19ª Região

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